TJDFT - 0704116-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:40
Processo Desarquivado
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31/07/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704116-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento no qual foi proferida sentença a qual condenou o réu REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à autora o valor de R$529,80.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID 165732762).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:32
Homologada a Transação
-
18/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704116-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WESLEY PEREIRA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, com pedido condenação de pagamento de quantia certa a título de ressarcimento de valores e pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação, porquanto a parte requerida não compareceu.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A partes estão ligadas por meio de um contrato de compra e venda de uma Cama Box Casal Ortobom 31x138x188cm + Ortotech, pela importância de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), mais frete de R$ 29,90 (vinte e nove e noventa centavos), totalizando o valor R$ 529,80 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Apesar do requerido negar a existência de alguma ordem de serviço para o estorno de pagamento e recolhimento do material, a parte autora fez a prova do que alega.
Vejamos.
O documento de ID 163106811 - Pág. 1 é o comprovante eletrônico da compra, pedido nº 1216570411048506, sendo que o documento de ID 163106811 - Pág. 4 demonstra o cancelamento da compra.
Vejamos: São Paulo, 04 de março de 2023.
PROTOCOLO: 2023030685347 PEDIDO: 1216570411048506 Wesley, boa tarde! Tentei contato com você por telefone, porém esta caindo direto na caixa postal.
O cancelamento do pedido foi realizado no dia de hoje.
O prazo de estorno é de até duas faturas, ou conforme procedimento adotado pela operadora do cartão.
Aguardo a sua confirmação se ficou tudo claro.
Caso tiver alguma dúvida só interagir ok? Peço desculpas por todo este transtorno, e permaneço a sua disposição.
Att, Naiara Lara Ouvidoria Luiza Resolve Apesar de ser uma relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente o que alega.
Em havendo um distrato, é lícito a parte autora exigir a restituição do valor pago R$ 529,80 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), com fundamento no artigo 475 do Código Civil, pois ainda não houve o cumprimento da obrigação de restituição.
Portanto, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se impõe.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima descrito, houve o desfazimento do negócio jurídico entre as partes por um acordo, conforme demonstra o documento de ID 163106811 - Pág. 4.
Todavia, o fundamento para o dano moral não é a falha na restituição de valores, mas sim o fato do autor não ter tido a base da cama e ter que colocar o colchão no chão.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Dormir em um colchão no chão, não gera qualquer abalo moral.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Dormir com um colchão no chão é um hábito e uma realidade para muitos, inclusive crianças que dormem nos quartos dos pais.
Reconhecer que isto gera um dano moral, é banalizar o instituto do dano moral e criar uma situação esdrúxula.
Se o ambiente não estava limpo, isto é uma responsabilidade que não é imposta à requerida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 529,80 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), quantia essa corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso (02.03.2023) e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA em 28/06/2023 12:24.
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27/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/06/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/06/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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