TJDFT - 0704036-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:14
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 17:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704036-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS em desfavor da BANCO VOTORANTIM S/A e AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que, em 29/07/2022, foi até o estabelecimento da 2ª requerida (AMOR SAÚDE) a fim de realizar um tratamento dentário.
Relatou que o serviço foi orçado em R$2.981,99.
Disse que pretendia realizar o pagamento por meio de cartão de crédito, mas foi induzida pela funcionária da 2ª ré a contratar um financiamento junto à 1ª demandada para arcar com o tratamento.
Explicou que a filha da requerente percebeu que o serviço custaria em sua totalidade R$4.051,44, pois o contrato bancário seria pago em 18 parcelas de R$225,08.
Salientou que entrou em contato com as rés para rescindir o contrato, todavia não logrou êxito.
Argumento que essa situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Requereu a rescisão contratual do tratamento odontológico e do financiamento, bem como a condenação das rés para restituírem R$1.800,64 e a pagarem R$3.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de decadência do direito da autora.
No mérito, explicou que a requerente efetivou contrato de financiamento para obtenção de tratamento odontológico n. 13.***.***/4819-22, a ser pago em 18 parcelas de R$225,08.
Alegou que não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar a reparação material e moral pretendida pela autora.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
A ré AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a demandante esteve, em 27/07/2022, na clínica ré em busca de assistência odontológica, sendo atendida por profissional parceiro, que procedeu à sua avaliação e, ao final, fez os planejamentos e liberou orçamento.
Salientou que a requerente optou pelo pagamento por meio de boleto (Dr.
Cash) feito pelo Banco Votorantim.
Explicou que, em 29/07/2022, a autora retornou à clínica e efetivou o contrato.
Afirmou que foi iniciado o tratamento, porém a autora não quis dar continuidade.
Argumentou que não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar a reparação material e moral pretendida pela parte requerente.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A autora apresentou petição de ID 162787566 acompanhada de comprovantes de pagamento. É o breve sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque não é possível declarar inépcia quando a narrativa dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
De igual modo, não verifico nos autos a falta de interesse processual e de agir por parte do autor, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo banco réu.
As regras sobre a decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26 do CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27 do CDC).
Ademais, o que se discute no processo é a rescisão contratual, a restituição da quantia desembolsada e a reparação extrapatrimonial, que não se confundem com vício ou defeito do serviço.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
As requeridas intermediaram a contratação do empréstimo e certamente auferiram lucro com a negociação.
Por isso, ambas fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente por eventual falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Trata-se ação de rescisão contratual e de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC). É dizer, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Inicialmente, com base no Direito das Obrigações, ressalto que o contrato firmado entre pessoas capazes tem força de lei.
As partes, diante da autonomia da vontade, podem aceitar ou não as cláusulas contratuais, obrigando-se livremente, após a assinatura, a cumprir aquilo que foi acordado.
Destaco que o direito visa resguardar a segurança jurídica nas relações contratuais, a fim de assegurar a justa expectativa social.
No caso, verifica-se que a autora declarou no contrato o seu assentimento com as condições da operação de crédito (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total - CET), ID 162447408 e seguinte.
Da detida análise dos autos, não verifico qualquer prova ou indício do vício de consentimento.
Não restou demonstrado dolo ou erro substancial quanto à sua verdadeira intenção em contratar o financiamento para o tratamento odontológico, o qual foi iniciado, mas descontinuado pela própria requerente.
Nesse contexto, não há se falar em desinformação ou vício de consentimento na contratação da operação bancária.
Cabe também à consumidora avaliar a conveniência da proposta do fornecedor, sendo que o mero arrependimento de um mau negócio, por si só, não enseja decretação de sua nulidade, ainda que seja em favor do consumidor.
Portanto, o contrato é válido e regular, sendo facultado à autora prosseguir com o tratamento já iniciado, pois tem adimplido com sua obrigação.
Por fim, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pelos réus, descabe cogitar-se da pretensa reparação material e moral formulada na petição inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de AMOR SAÚDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/06/2023 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:03
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:22
Outras decisões
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30/03/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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