TJDFT - 0711578-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIO TOMIO MATSUMOTO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
26/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO TOMIO MATSUMOTO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:14
Outras decisões
-
31/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO EXECUTADO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 219398246, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:30
Outras decisões
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:54
Outras decisões
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO EXECUTADO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 09:57:17. -
29/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:46
Outras decisões
-
05/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:55
Outras decisões
-
26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:36
Outras decisões
-
29/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO EXECUTADO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo, sendo que a mesma restou infrutífera.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:46
Outras decisões
-
09/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO EXECUTADO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação procedida no ID 198101569, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Consulte-se o SISBAJUD para tentativa de penhora de ativos financeiros do devedor, no importe de R$1.237,31.
CPF: *07.***.*58-67.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:11
Outras decisões
-
25/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:36
Outras decisões
-
07/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:15
Outras decisões
-
01/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO EXECUTADO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para indicar nos autos endereço atualizado do réu, tendo em vista o exposto na petição de ID 190619915.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:28
Outras decisões
-
21/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:00
Outras decisões
-
22/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:59
Outras decisões
-
05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIO TOMIO MATSUMOTO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIO TOMIO MATSUMOTO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:03
Outras decisões
-
19/08/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO REQUERIDO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA, SABRINA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pelos réus, valor este resultante do inadimplemento de contrato de aluguel, com seus consectários, além de danos materiais, na forma do contrato celebrado entre as partes, e não adimplido (ID 150981666).
De início, ressalto que, como a ré Sabrina não assinou o contrato de locação, tampouco figurou como fiadora no ajuste, não pode ser responsabilizada pela obrigação assumida pelo ex-companheiro, já que a responsabilidade solidária não se presume.
Apesar de ter entabulado conversas com o autor, e mesmo ter feito algum pagamento parcial, a relação jurídica existente se dá entre locador e locatário.
Avanço no mérito.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora, em especial o contrato de ID 150981666 e as faturas e comprovantes de pagamento juntados ao ID 150981667 e 150981664, aliadas à ausência de comprovante de pagamento pelos réus, comprovam parcialmente as alegações aduzidas, vez que demonstram os seguintes débitos: 1- Aluguel vencido em setembro de 2022 R$ 700,00 2- IPTU referente ao período – R$ 32,25 3- Encargos de energia elétrica/setembro de 2022 – R$ 140,48.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos termos acima consignados.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao locatário o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Quanto aos alegados danos ocasionados no imóvel, ausente a prova relativa ao laudo de vistoria inicial e final do imóvel, mostra-se impossível inferir que os danos apontados sejam diversos dos danos que já existiam quando do início da locação.
Desta forma, merece parcial acolhimento a pretensão deduzida pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO tão somente o 1º réu (JONATHAN) ao pagamento dos seguintes débitos: 1- Aluguel vencido em setembro de 2022 R$ 700,00; 2- IPTU referente ao período – R$ 32,25; 3- Encargos de energia elétrica/setembro de 2022 – R$ 140,48.
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento/desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
05/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711578-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO REQUERIDO: JONATHAN DE SOUSA PEREIRA, SABRINA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:46
Outras decisões
-
13/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/06/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIO TOMIO MATSUMOTO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:20
Juntada de intimação
-
10/05/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:33
Deferido o pedido de CAIO TOMIO MATSUMOTO - CPF: *17.***.*82-63 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:15
Deferido o pedido de CAIO TOMIO MATSUMOTO - CPF: *17.***.*82-63 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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