TJDFT - 0703841-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703841-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 183841179.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:51
Outras decisões
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:34
Outras decisões
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703841-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. (Mandado devolvido pelos Correios/Oficial de Justiça com o motivo: xxx). Águas Claras, 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:28
Outras decisões
-
18/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703841-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA LEILA LOPES DE OLIVEIRA ÂNGELO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB narrando, em síntese, que é possuidora de um imóvel com número de inscrição 49941860 perante o Distrito Federal, com cobrança regular de IPTU, e que desde o ano de 2006 vem pleiteando à ré o fornecimento de água para sua residência.
Prossegue alegando que se trata de um serviço público essencial, pugnando pela condenação da ré à obrigação de estabelecer o fornecimento de água e ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação reconhecendo a obrigação de fazer e pugnando pela improcedência do pedido de condenação por danos morais.
Diante desse quadro, não há dúvidas quanto à procedência do pedido para que a ré seja condenada a providenciar o fornecimento de água ao imóvel da autora.
Passo à análise do pleito de compensação por danos morais.
De acordo com a inicial, “são inúmeros os fundamentos legais violados pela requerida, não pairando dúvidas sobre o dano à imagem e a honra sofrida pela autora, fatos que lhe trouxeram inúmeros transtornos e constrangimentos na sua vida particular”.
Tecnicamente, não foi demonstrada nenhuma violação à honra ou à imagem da autora.
Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade de se ocupar um imóvel sem abastecimento de água, o que impossibilita atividades triviais como cozinhar, tomar banho e lavar as roupas.
Logo, é certo que a situação desborda de mero aborrecimento do cotidiano e gera, portanto, violação aos direitos da personalidade.
Por outro lado, apesar de tal circunstância não ter sido especificamente contestada, é absolutamente inverossímil que a autora esteja há dezessete anos residindo no local sem fornecimento de água, razão pela qual não há como acolher o valor pedido na inicial.
Em casos de suspensão imotivada do fornecimento de água, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando valores entre mil e três mil reais de compensação.
No caso dos autos, o que se sabe é que não há fornecimento desde 2006 e que, dificilmente, a autora está residindo no imóvel.
Diante da ausência de maiores elementos de convicção, fixo o valor de três mil reais para a compensação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para inicial para: - CONDENAR a ré a proceder ao fornecimento de água ao imóvel da autora no prazo de 10 dias após intimada para tanto, sob pena de fixação de multa diária e eventuais outras medidas coercitivas; - CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$3.000 (três mil reais).
Juros a contar do evento danoso (enunciado nº 54 da súmula do STJ).
Considero, como tal, o dia 12/07/2017, data da publicação da Lei nº 13.465/2017, ocasião em que o fornecimento de água passou a ser obrigatório mesmo em imóveis não regularizados, como no presente caso.
Correção a contar do arbitramento do valor da compensação (enunciado nº 362 da súmula do STJ).
Cumprimento da obrigação de pagar na forma do art. 100 da CR/88.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria 67/2023 do TJDFT.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2023.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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19/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de LEILA LOPES DE OLIVEIRA ANGELO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/05/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:32
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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