TJDFT - 0721531-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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19/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:14
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:40
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721531-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à JANAINA DE SOUSA FERREIRA, encaminhado para o endereço QNO 19, Conjunto 2, Lote 16, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-002, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
21/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:12
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721531-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Dispõe o CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, juntar aos autos a ficha de frequência da aluna/executada. -
12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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