TJDFT - 0736043-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:36
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES - CPF: *13.***.*16-20 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736043-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS EXECUTADO: WESLEY MENDES SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do ofício de ID 211512263, enviado a PMDF, informando que os descontos foram implementados na folha de remuneração do executado, conforme anexos.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, devendo a parte credora comunicar ao Juízo acerca do pagamento integral do débito. -
07/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:39
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES - CPF: *13.***.*16-20 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:21
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS - CPF: *62.***.*19-87 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2024 12:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS - CPF: *62.***.*19-87 (EXEQUENTE) em 09/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 12:46
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES - CPF: *13.***.*16-20 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
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28/06/2024 12:35
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES em 21/05/2024 23:59.
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28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:42
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS - CPF: *62.***.*19-87 (AUTOR).
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19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WESLEY MENDES SALES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736043-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS REU: WESLEY MENDES SALES SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que alugou para o requerido o imóvel situado na Rua Colônia Agrícola Sucupira, chácara 23, nº 1/2, Riacho Fundo I – Brasília/DF, CEP: 71.828-006, por meio de contrato escrito, pelo valor mensal de R$ 1.250,00 (mil e duzentos cinquenta reais), com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês e vigência de 08/04/2020 a 08/04/2023.
Noticia, no entanto, que o contratante teria abandonado o imóvel, em 24/02/2021, e estaria inadimplente com o pagamento do aluguel dos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, no total atualizado de R$ 7.913,99 (sete mil novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 10% (dez por cento); bem como da multa contratual (cláusula décima quarta), equivalente a 3 (três) vezes o valor do último aluguel atualizado com abatimento proporcional ao tempo restante de cumprimento de contrato, o que resultaria no total de R$ 10.622,15 (dez mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos).
Afirma, ainda, não ter o requerido adimplido com as contas de água dos meses de junho de 2020 a março de 2021, no valor total de R$ 971,01 (novecentos e setenta e um reais e um centavo), além das contas de energia elétrica, vencidas de maio de 2020 a março de 2021, no patamar de R$ 1.244,56 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Além disso, diz ter realizado o pagamento da quantia de R$ 3.019,50 (três mil e dezenove reais e cinquenta centavos) para a reforma do imóvel, com o conserto das fechaduras das portas (R$ 210,00), pintura do imóvel (R$ 2.000,00), desmontagem de guarda-roupas e retirada de entulho (R$ 200,00), tampa da caixa d’água (R$ 120,00), conserto das roldanas do portão (R$ 29,00) e conserto das pilastras do muro para a fixação do portão (R$ 460,50).
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia total de R$ 15.857,22 (quinze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada por WhatsApp (ID 168578851) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 172580566), deixou de comparecer ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não importam, de forma automática, no acolhimento de todos os pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Delimitados tais marcos, considerando os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099 c/c art. 344 do CPC/2015) e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que a parte ré teria desocupado o imóvel antes do prazo de vigência, em 24/02/2021, e estaria inadimplente com as despesas que assumiu por força do contrato de locação de ID 145624554, consistente nos aluguéis dos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, no total atualizado de R$ 7.913,99 (sete mil novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), nos termos do contrato (Cláusula Sexta).
Por outro lado, conquanto não se negue a previsão de cobrança do valor de 3 (três) aluguéis em caso de descumprimento dos termos contratuais, contida na Cláusula Décima Quarta do pacto, o art. 4° da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é cristalino ao consignar que o locatário poderá devolver o imóvel, pagando a multa avençada, esta, porém, proporcional ao período de cumprimento do contrato, in verbis: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Considerando, então, que a própria autora reconhece que o demandado desocupou o bem faltando 26 (vinte e seis) meses para o término do prazo previsto (36 meses), o que corresponde a 72% (setenta e dois por cento) do período faltante, revelando-se flagrantemente desproporcional sujeitar a parte requerida ao pagamento integral da multa fixada (3 vezes o valor do último aluguel = R$ 3.750,00), sobretudo quando a parte exequente está cobrando quase 3 (três) vezes a mais do valor da multa, sem esclarecer sequer como chegou ao patamar de R$ 10.622,15 (dez mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos).
A esse respeito cita-se entendimento da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
MULTA PROPORCIONAL.
ART. 4º DA LEI 8.245/91.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 1.1 É possível a cumulação de multa moratória decorrente de descumprimento do aviso prévio com multa penal compensatória prevista em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos. 1.2.
Em conformidade com o art. 4º da Lei 8.245/1991, cláusula penal compensatória relativa à rescisão antecipada do contrato deve ser proporcional ao período de seu cumprimento, não sendo razoável a cobrança do valor cheio em caso de parcial adimplemento. 1.3 "Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91, o locatário que devolver o imóvel antes do prazo previsto no contrato obriga-se ao pagamento da multa estipulada, que será proporcional ao tempo de cumprimento da avença." (Acórdão 1211927, 07146543120188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. "1.
O benefício de gratuidade de justiça deferido na execução se estende aos embargos, salvo revogação expressa. ( ). (Acórdão 1273315, 07070577420198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada), e, por isto, possível a respectiva devolução. 3.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o recurso da embargante.
Provido o recurso da embragada. (Acórdão 1354974, 07024769220198070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, cumpre condenar a parte requerida a realizar o pagamento multa pactuada (R$ 3.750,00), proporcional ao período faltante para o cumprimento do contrato (72%), o que perfaz a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Com relação aos débitos acessórios da locação, a parte autora comprovou a existência de dívida das despesas contas de água dos meses de junho de 2020 a março de 2021, no valor total de R$ 971,01 (novecentos e setenta e um reais e um centavo), além das contas de energia elétrica, vencidas de maio de 2020 a março de 2021, no patamar de R$ 1.244,56 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no total de R$ 2.215,57 (dois mil duzentos e quinze mil e cinquenta e sete centavos), fazendo jus à restituição da referida quantia já que relativa ao período em que o requerido estava na posse do imóvel.
Com relação às despesas, tem-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar que o réu não entregou o bem nas condições em que recebeu, pois sequer colacionou aos autos o respectivo termo de vistoria final do imóvel objeto do contrato firmado ou fotografias do imóvel, os quais poderiam embasar a reparação pretendida.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora: a) a quantia de R$ 7.913,99 (sete mil novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), referente aos aluguéis de aluguéis dos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do ajuizamento da ação (19/12/2022), ante a atualização já realizada pela parte autora a partir dos vencimentos; b) a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de multa por rescisão antecipada contratual, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a saída do imóvel (24/02/2021); c) a quantia de R$ 2.215,57 (dois mil duzentos e quinze mil e cinquenta e sete centavos), referente às contas de água e energia do imóvel, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (19/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (14/08/2023 – ID 168578851), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2023 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736043-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS REU: WESLEY MENDES SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/09/2023 14:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 17:33:21. -
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736043-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS REU: WESLEY MENDES SALES DECISÃO Designe-se nova Sessão de Conciliação.
Após, intme-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida nos moldes da Decisão de ID 166132309. -
03/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:31
em cooperação judiciária
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:19
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS - CPF: *62.***.*19-87 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736043-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS REU: WESLEY MENDES SALES DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por hora certa da parte demandada formulado pela parte requerente na petição de ID 164916647, pois, malgrado o teor do Enunciado 5 do FONAJE, o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
Ademais, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inc.
II do art. 72 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Não obstante a isso, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois se trata de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Por fim, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Em caso de suspeita de ocultação da parte demandada, caberá à parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível a citação ficta.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora indique o atual endereço da parte demandada, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:50
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS - CPF: *62.***.*19-87 (AUTOR)
-
11/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:36
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DAMASCENA VILAS BOAS - CPF: *62.***.*19-87 (AUTOR).
-
05/05/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/03/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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