TJDFT - 0726686-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão O exequente postula a penhora de parte do faturamento da empresa executada (ID 240514181).
O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual de 10% (dez por cento), que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC).
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador (Paulo Henrique Badinhani Mota, CPF n.º *63.***.*92-49), que deverá ser intimado por carta com AR (SAAN, quadra 2, lote 880, box 2, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 70.632-200) da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a juntada do mandado de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil). (e) se necessário, ficam desde já autorizadas as buscas de outros endereços do sócio, por meio dos sistemas Bandi, Sisbajud, Renajud, Infoseg, Infojud e Siel, para novas diligências. (f) mercê do princípio da cooperação, segue o relatório da empresa perante o Sniper, do qual constam os dados do sócio. (g) em caso de tentativa de intimação da executada por oficial de justiça, do mandado faça-se constar o números de telefone do sócio, para eventual realização do ato por este meio (61 - 98125-1833).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:42
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-00.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 40.271,77 - ID 196531787).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0726686-47.2022.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se o resultado diligência for infrutífero, a execução permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, uma vez que já ficou suspensa pelo prazo legal, até 14/04/2024, um ano após a ciência do credor quanto à Certidão ID 155193433.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 09:05
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 215469997.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 20:16
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item II da Decisão de ID 186339850.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 12:15:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão I - Da intimação do executado para indicar bens O exequente postula a intimação da parte executada, BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, a iniciativa é potencialmente oca, visto que foram realizadas diversas diligências a fim de detectar bens penhoráveis da executada, inclusive perante administradoras de maquinetas de cartões de crédito e débito (IDs 169367024, 167630168 e 168606511) o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido em apreço, pelo menos por ora, sem prejuízo de reexame.
II - Pesquisa de bens (InfoJud) 2.
Nada obstante, à guisa de cooperação, autorizo a realização de pesquisa no Sistema InfoJud, por ainda inédita e potencialmente útil à detecção de patrimônio da parte adversa (restrita ao último exercício fiscal).
Vindos os resultados, cuja visualização deve ser restrita às partes e aos seus advogados, por sigilosos, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Da suspensão do processo Por fim, já tendo havido pesquisas infrutíferas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, o processo se considera suspenso desde o dia 14/04/2023, data da ciência do credor quanto à Certidão ID 155193433, que atestou aludidas pesquisas inexitosas, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, o processo será arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2023 21:04
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726686-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
Citada pessoalmente no ID 147784057, isso induz que a empresa executada esteja realmente em funcionamento.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras indicadas pelo exequente na petição retro e abaixo reproduzidas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem ao executado BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP (CNPJ nº 26.***.***/0001-00): - PAYPAL, Av.
Paulista, 1.048, andar 13º, Bela Vista, São Paulo/SP CEP: 01.310-100; - PAGSEGURO, Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, andar 4 - parte A, São Paulo - SP - CEP 01452-002; - MERCADO PAGO, Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Parte E, Bonfim, Osasco/SP - CEP 06233-903; - WIRECARD, Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3064, 12º andar, Itaim Bibi - SP, CEP: 01.451- 001; - BCASH, Avenida das Esmeraldas, 2635 – Marília/SP – Cep 17516-000; - PAYU, Av.
Das nações unidas 12901, torre norte, 23° andar - Brooklin, São Paulo - SP, CEP: 04578-910; - PAYBRAS, Rua Marins Alvarino, 150, Itararé, Vitória -ES, CEP: 29047-660; - GERENCIANET, Av.
Juscelino Kubitschek, nº 31, 2º andar, Bairro Vila Itacolomy, Ouro Preto/MG, CEP 35400-000; - PAGAR.ME PAGAMENTOS, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2941 8º Andar Itaim Bibi - São Paulo – SP. - STONE PAGAMENTOS, Avenida Dra.
Ruth Cardoso, nº 7221, conjunto 2101, 20º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425.902.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0731034-84.2017.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
Por fim, já tendo havido pesquisas infrutíferas nos sistemas Sisbajud e Renajud, o processo se considera suspenso desde o dia 14/04/2023, data da ciência do credor quanto à Certidão ID 155193433, que atestou aludidas pesquisas inexitosas, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente -
13/07/2023 23:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/07/2023 23:23
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 07:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 17:16
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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