TJDFT - 0716409-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/02/2025 21:38
Expedição de Edital.
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13/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 06:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Outras decisões
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27/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/01/2024 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716409-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA CABRAL DOS SANTOS, YURI HENRIQUE CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: HIAGO RIAN GOMES DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Os documentos anexados aos autos não autorizam a conclusão do tipo de negócio realizado entre as partes.
Indefiro a antecipação de tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 11 de janeiro de 2024 16:56:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA CABRAL DOS SANTOS - CPF: *51.***.*33-72 (REQUERENTE) e YURI HENRIQUE CABRAL DOS SANTOS - CPF: *45.***.*78-52 (REQUERENTE).
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10/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/01/2024 19:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:22
Outras decisões
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30/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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30/11/2023 00:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/11/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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