TJDFT - 0701519-60.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBILCA.
CONCURSO.
PERDA PRAZO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA EDITAL.
TCDF.
ORGÃO CONTROLE.
COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
O agravante busca anulação do ato administrativo que alterou o edital do certame quanto a forma de contagem da pontuação dos candidatos, bem como, do ato de convocação para o procedimento de heteroidentificação.
Requer a determinação, "inaudita altera pars", o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que convocou o agravante em razão da ausência de razoabilidade e proporcionalidade no procedimento de heteroidentificação, reabrindo nova data a sua realização. 3.
Decisão ID 50268515 deferiu a gratuidade de justiça ao agravante e indeferiu o pedido de tutela recursal. 4.
O Distrito Federal, ora agravado, em contrarrazões, afirma que o Edital nº 03, de 27/01/2023 modificou o cronograma do concurso em questão, indicando que no dia 08/03/2023 seria feita a convocação para o procedimento de heteroindentificação, não sendo razoável a alegação de surpresa quanto ao procedimento.
Não foi apresentado nenhum motivo para o não comparecimento do agravante à etapa do certame.
Requer a manutenção da decisão. 5.
O agravante participou do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação.
Foi aprovado na prova objetiva para o cargo 410 – Professor de Educação Básica – Educação Física, nas vagas reservadas aos cotistas, obteve a classificação 304ª com 53,88 pontos.
Corrigida a prova discursiva obteve a nota 28,50, somadas as duas provas obteve 82,30 pontos, classificação 211ª.
Após determinação do TCDF para alterar a forma de pontuação de questões anuladas, o agravante foi reclassificado para a posição 322ª. 6.
A Lei 4.949/12, que estabelece normas para a realização de concurso público no Distrito Federal determina que a anulação de questão objetiva implica o ajuste proporcional na pontuação prevista no edital.
II – É legal o ato administrativo que altera a nota de corte da prova objetiva do concurso para atender ao disposto no art. 59 da Lei 4.949/12.
III – A decisão do TCDF que altera a nota de corte da prova objetiva do certame atendeu aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
IV – Segurança denegada. (Acórdão 1339349, 07224087420208070000, Relator: JAIR SOAERES, Relator Designado: VERA ANDRIGHI – Conselho Especial, data de julgamento: 11/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, O concurso público é meio de acesso a provimento de cargo público, ato, portanto, passível de controle não só pela Corte de Contas, como também pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público se denunciada qualquer irregularidade. 7.
As regras editalícias são de conhecimento público e de ciência de todos os candidatos inscritos, vejamos: “22.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. 22.1.1 Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento do presente edital, ou de qualquer outra norma e comunicado posteriormente divulgado, vinculados ao concurso público.”. 8.
Ao se candidatar o concorrente se compromete a seguir as regras estabelecidas no Edital.
Tanto o candidato quanto a Administração Pública devem obediência ao Edital regulador do Certame.
O recorrente deveria estar atendo quanto a realização do procedimento de heteroidentificação.
Por fim, não foi apresentada nenhuma justificativa para o adiamento do procedimento. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. -
28/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:29
Conhecido o recurso de ANDRE SANTOS DIENER - CPF: *38.***.*80-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DIENER em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 18:09
Juntada de mandado
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18/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/08/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:47
Outras Decisões
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02/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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