TJDFT - 0716191-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/02/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716191-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO BARBOSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANTONIO BARBOSA RAMOS Endereço: Quadra 10 Conjunto G, 21, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-507 Bem objeto da ação: - Marca GM - CHEVROLET, Modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8, Ano 2018, Cor PRATA, Placa QNW2F77, Chassi n° 9BGKL48U0JB234179.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, CPF: *39.***.*42-87, (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 10 de janeiro de 2024, 11:02:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182447806 Petição Inicial Petição Inicial 23121913144892800000167129362 182447808 Inicial121223 Petição 23121913144906900000167129363 182447809 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 23121913144927600000167129364 182447810 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23121913144953200000167129365 182447812 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23121913144982900000167129367 182447813 Contrato121223 Outros Documentos 23121913145008400000167129368 182447815 CLAUSULAS GERAIS CFI - AYMORE Outros Documentos 23121913145043900000167129370 182447816 Debitos231211 Outros Documentos 23121913145066900000167129371 182447817 Notificação121223 Outros Documentos 23121913145087800000167129372 182447819 titularidade Outros Documentos 23121913145111700000167129374 182447820 1506324-C1 Outros Documentos 23121913145146300000167129375 182447821 1506324-G1 Outros Documentos 23121913145167100000167129376 182452150 Decisão Decisão 23121913341813700000167125131 182452150 Decisão Decisão 23121913341813700000167125131 183185114 Petição Petição 24010912260942400000167794146 183185115 PET Petição 24010912260956900000167794147 -
17/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/01/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 20:21
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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16/01/2024 20:20
Juntada de consulta renajud
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15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:48
Juntada de consulta renajud
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10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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