TJDFT - 0700313-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:00
Homologada a Transação
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:20
Outras decisões
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700313-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FONTINELE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar fundada na carência da ação pela perda de objeto.
O pleito visa o ressarcimento do valor de R$ 35.000,00 por contestação não aceita pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A operação fraudulenta envolveu produto disponibilizado por ambos os réus ao autor.
Demais, a responsabilidade pelo ressarcimento de danos é atribuída aos réus.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) como o cartão foi utilizado na operação fraudulenta; 2) responsabilidade pelo acesso do fraudador aos dados bancários do autor, inclusive, telefone pessoal; 3) se as instituições financeiras foram cientificadas da fraude em andamento; 4) providências adotadas pelos réus para impedir a fraude; 5) porque foi reconhecida pelos réus a fraude apenas sobre o valor menor restituído ao autor; 6) responsabilidade dos réus na ocorrência da fraude.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 10 de abril de 2024 19:41:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
12/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700313-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FONTINELE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Ciente da decisão de antecipação da tutela recursal, proferida ao Id. 186565468.
Os réus contestaram.
Manifeste-se a parte autora, em réplica.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:55:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON FONTINELE E SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JEFFERSON FONTINELE E SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700313-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FONTINELE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Alega que lhe foi passado por telefone a linha do código de barras do boleto.
A decisão questionada examinou os documentos acostados aos autos e os fundamentos do pedido.
Entendeu que nesse momento processual não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a conceção da medida pleiteada.
A alegação veiculada não altera as razões do decidido.
O indeferimento restou devidamente fundamentado.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se pela citação da parte ré.
Sobradinho, DF, 18 de janeiro de 2024 11:19:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700313-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FONTINELE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL S/A(CPF:00.***.***/0001-91); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(CPF:31.***.***/0001-43); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, sala C101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, andar 3, conjunto 31, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
JEFFERSON FONTINELE E SILVA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora afirma ter sido vítima de fraude.
Deposita em juízo o valor da dívida questionada e requer que o seu nome não seja inscrito em cadastro de inadimplentes.
A antecipação de tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Efetivamente o autor depositou nos autos a quantia de R$ 37.599,55.
Entretanto, os documentos de Id 183375257,183375259 não permitem relacionar o valor depositado à determinada fatura relacionada a certo cartão, o que inviabiliza o seu pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívida.
Contudo, a parte nega ter contratado com parte ré.
Pede, em antecipação de tutela, que não sejam prestadas informações negativas por cadastro de restrição ao crédito.
A análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, haja vista a ausência de elementos que corroborem a alegação de inexistência de contrato entre as partes.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 17:12:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:20
Indeferido o pedido de JEFFERSON FONTINELE E SILVA - CPF: *53.***.*34-04 (AUTOR)
-
13/01/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 20:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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