TJDFT - 0752553-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Recolha-se o mandado.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:14:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
14/02/2024 14:07
Juntada de consulta renajud
-
09/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:25
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de GILDO DE REZENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0752553-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILDO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: GILDO DE REZENDE Endereço: Quadra 25, 16, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-250 Bem objeto da ação: -MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS 1.3 8V FLEX.
MOVIDO A: Gasolina, ANO/MODELO: 2022, COR: BRANCO, PLACA: REU4E09, CHASSI: 8AP359ACDNU198 479, RENAVAM: 001295954793.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155, RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366, ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709, SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776, WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 9 de janeiro de 2024, 09:23:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182658623 Petição Inicial Petição Inicial 23122114311064500000167317540 182658630 FIES DEPOSITARIOS - DF Outros Documentos 23122114311146100000167317547 182658631 PLANILHA DE DEBITO Outros Documentos 23122114311195000000167317548 182658632 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração/Substabelecimento 23122114311240300000167317549 182658633 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 23122114311287700000167317550 182658634 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento 23122114311336600000167317551 182658635 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 23122114311419100000167317552 182658636 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE Outros Documentos 23122114311466000000167317553 182658637 CONTRATO Contrato 23122114311514600000167317554 182658639 ADITIVO Outros Documentos 23122114311593900000167317556 182658640 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23122114311642700000167317557 182658641 DETRAN Outros Documentos 23122114311690300000167317558 182658642 *00.***.*00-82 GILDO DE REZENDE GUIA IN Guia 23122114311736900000167317559 182658643 *00.***.*00-82 GILDO DE REZENDE Guia 23122114311783000000167317560 182655751 Despacho Despacho 23122115004199400000167313893 182655751 Despacho Despacho 23122115004199400000167313893 182906305 Decisão Decisão 23123117482311900000167545296 183083855 Certidão Certidão 24010813252468700000167705316 182906305 Decisão Decisão 23123117482311900000167545296 -
10/01/2024 19:42
Juntada de consulta renajud
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09/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/12/2023 17:48
Declarada incompetência
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21/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
21/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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