TJDFT - 0730548-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:41
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 07:23
Processo Desarquivado
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15/07/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730548-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO PINHEIRO REZENDE EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de alugueis vencidos, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 25/06/2025 e o decurso do prazo prescricional em 25/06/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 25 de junho de 2024 16:35:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:52
Outras decisões
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22/04/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730548-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO PINHEIRO REZENDE EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (Id. 189975693 ), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Certifico que a parte exequente apresentou petição Id. 189486954, juntando planilha atualizada do débito.
Dado atualizado no sistema.
Encaminho os autos para a pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao juízo, conforme determinação Id. 185089895 BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
15/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730548-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 183225284.
A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento, em nome do sócio administrador da pessoa jurídica.
Transfira-se, em favor de LEONARDO PINHEIRO REZENDE, o valor capital de R$ 1.637,44, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência SISBAJUD ao Id 174156418.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários ou a chave PIX informados ao Id 184561911.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, levando em consideração os valores ora liberados.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos para a pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao juízo.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 09:45:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:30
Deferido o pedido de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730548-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária das partes devedoras, no valor de R$ 1.637,44, conforme minuta ao Id 174156418.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Foi apresentada impugnação ao Id 176659170, na qual os devedores afirmam que bloqueio recaiu sobre verba salarial.
Intimados a apresentar documentos que comprovem o alegado (Id 177956106) os executados permaneceram inertes.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não houve comprovação de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 17:23:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:37
Deferido o pedido de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 19/09/2023 23:59.
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04/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 15:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:46
Deferido o pedido de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (AUTOR).
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03/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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02/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:14
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 06:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 06:59
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:26
Decretada a revelia
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15/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:58
Juntada de ata
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:32
Deferido o pedido de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA - CPF: *51.***.*95-34 (REU).
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30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA - CPF: *51.***.*95-34 (REU)
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26/01/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:29
Deferido em parte o pedido de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA - CPF: *73.***.*46-34 (REU)
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24/01/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:40
Outras decisões
-
15/12/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 19:50
Recebidos os autos
-
07/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 06:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA - CPF: *51.***.*95-34 (REU) e PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA - CPF: *73.***.*46-34 (REU).
-
11/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:03
Declarada incompetência
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 10/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 05/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:50
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de LPR SOCIEDADE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 21:04
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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