TJDFT - 0701024-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:24
Conhecido o recurso de GISSELY DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*73-34 (AGRAVANTE) e provido
-
10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GISSELY DE OLIVEIRA, tirado de r. decisão que, em ação cominatória ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu a tutela de urgência requerida, visando o fornecimento de medicamento oncológico autorizado ela ANVISA, mas não previsto no protocolo do SUS.
Afirma a Autora/Agravante que foi diagnosticada com “carcinoma mamário invasivo e necessita, por isso, do uso do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), sob o risco de agravamento do seu quadro clínico.
Aduz que, segundo o médico que a assiste, as linhas alternativas com os fármacos PERTUZUMABE e TRASTUZUMABE não terão benefício, diante da condição médica da paciente.
Aponta para a urgência da medida, pois apresenta risco de progressão da doença e morte.
Requer, assim, a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a r. decisão agravada e deferir a tutela requerida. É a suma do necessário.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo poder público de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional, desde que observada a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Conforme relatório médico, a Autora apresenta diagnóstico de carcinoma mamário invasivo, grau 3, com metástase para osso e pleura.
Fez uso de diversos medicamentos, porém sem sucesso, o que ocasionou aumento importante da doença.
A droga é indicada por apresentar ganho de sobrevida considerável em comparação com o tratamento quimioterápico convencional.
Resta preenchido, pois, o requisito da necessidade/imprescindibilidade do tratamento pleiteado e da impossibilidade de substituição pelos medicamentos previstos nas listas oficiais do SUS.
A existência de registro do medicamento pleiteado na ANVISA está comprovada, e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos da medicação infere-se do deferimento da gratuidade de justiça.
Ademais, o NATJUS manifestou-se favoravelmente à demanda, e o Ministério Público que atua na origem oficiou pela concessão da tutela de urgência.
Anoto que o alto custo do medicamento bem como a natureza paliativa do tratamento não afastam o direito à vida e à saúde, sobretudo se a autora preencheu os requisitos para a dispensação do medicamento, conforme o precedente vinculante.
A urgência da medida ressai do próprio quadro de saúde da Autora e do relatório médico, que atesta o risco de vida da paciente.
Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar recursal.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR RECURSAL para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça a GISSELY DE OLIVEIRA o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), conforme relatório médico que apresenta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a cem mil reais.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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