TJDFT - 0701119-84.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/07/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA RAMOS - CPF: *19.***.*91-34 (EXEQUENTE), DAVI JUNIO CUNHA RAMOS - CPF: *03.***.*87-30 (EXEQUENTE) em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de THE CROWN CIGAR BRASILIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701119-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI NOGUEIRA RAMOS, MARIA JOSE CUNHA RAMOS EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Todas as tentativas de constrição de bens do devedor foram infrutíferas.
A parte credora postulou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor (ID 238909441).
Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Não poderia ser outro o entendimento.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito.
No caso, o Exequente afirma que o Executado está trabalhando no THE CROWN CIGAR BRASILIA LTDA, com rendimento superior a três mil reais, possuindo assim, plenas condições de honrar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada.
Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário do devedor, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça.
Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro, em parte, o pedido do Exequente para determinar a constrição mensal do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos percebidos por MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *16.***.*74-86, abatidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e Previdência), até a satisfação total do crédito exequendo, no valor de R$ 59.940,00 (cinquenta e nove mil novecentos e quarenta reais).
Expeça-se mandando de intimação da empresa THE CROWN CIGAR BRASILIA LTDA, inscrita no CNPJ: 50.***.***/0001-00, endereço na Quadra Setor SHCS Cl Qd 211, Bloco A, Loja 31, 211, Asa Sul, Brasília - DF, 70274-500, para que proceda aos descontos acima determinados, devendo os valores bloqueados serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Realizada a penhora, intime-se o devedor, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Cumpra-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:51
Outras decisões
-
12/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:22
Outras decisões
-
20/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:01
Outras decisões
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:42
Outras decisões
-
24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:22
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *16.***.*74-86 (EXECUTADO) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701119-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI NOGUEIRA RAMOS, MARIA JOSE CUNHA RAMOS EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO O Executado apresenta impugnação à penhora, alegando tratar-se de salário.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que, ao emitir a ordem de bloqueio aos bancos no Sistema Sisbajud, este Juízo opta por excluir as contas salários, o que também foi feito no presente caso.
Dessa forma, embora o Executado tenha alegado que a quantia penhora se refere a “valor salarial”, não juntou nenhum documento que corrobore sua alegação.
Assim, não havendo o Executada demonstrado de forma clara e inequívoca que o valor boqueado refere-se ao seu salário e que, portanto, é impenhorável, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para transferência do valor em favor dos Exequentes, ficando, desde já, caso requerido, autorizada a expedição em nome da advogada constituída nos autos (procuração ID 176139089).
Após, intime-se os Exequentes para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias nova memória de cálculo, decotando os valores penhorados, para continuidade das diligências constritivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:43
Outras decisões
-
06/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701119-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI NOGUEIRA RAMOS, MARIA JOSE CUNHA RAMOS EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio de R$ 595,73 nas contas bancárias do Executado.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor total de R$ 595,73 (R$ 16,53 + R$ 488,00 + R$ 91,20) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, podendo se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 1º, do NCPC.
Não impugnada a penhora, defiro a liberação das importâncias à parte credora.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar os valores pagos, e retornem os autos conclusos para continuidade dos atos constritivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 14 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de DAVI NOGUEIRA RAMOS - CPF: *97.***.*14-49 (EXEQUENTE), MARIA JOSE CUNHA RAMOS - CPF: *19.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA RAMOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA RAMOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701119-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI NOGUEIRA RAMOS, MARIA JOSE CUNHA RAMOS EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se DAVI NOGUEIRA RAMOS e outros para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO, bem como bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 30/05/2024 (feriado) às 08:49, e 11/06/2024 às 16:20, dirigi-me à(ao) RUA 59, QUADRA 61,-2A ETAPA LOTE 23, JARDIM CÉU AZUL BRASÍLIA-DF CEP 72871-059, onde NÃO PROCEDI À PENHORA e AVALIAÇÃO ordenada (destinatário: MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO, *16.***.*74-86), TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que não logrei ser atendido no local.
Informo que nas diligências realizadas, em que pese buzinar e bater no portão, não percebi nenhuma movimentação no interior do imóvel, além disso, o interfone localizado no muro não funcionava.
Assim, face o exposto, devolvo o r. mandado para apreciação superior. -
17/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Outras decisões
-
08/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 18:46
Decorrido prazo de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS - CPF: *03.***.*87-30 (EXEQUENTE) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701119-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI JUNIO CUNHA RAMOS EXECUTADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Assim, fica intimado DAVI JUNIO CUNHA RAMOS para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/12/2023 às 14:27, 14/12/2023 às 8:50 e 12/01/2024 às 12:49, dirigi-me à QUADRA 61, LOTE 23, JARDIM CÉU AZUL, BRASÍLIA-DF, CEP 72871-059, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO, *16.***.*74-86, (61) 98196-6371.
Em todas as diligências bati palmas diversas vezes (muro branco, portão azul), não sendo atendido por ninguém.
Na última diligência deixei um cartão contendo meu contato no portão.
Certifico, ainda, que este Oficial de Justiça havia mandado mensagem de texto via aplicativo WhatsApp no dia 28/11/2023, sem que o destinatário tivesse respondido.
Já no dia 12/01/2024, provavelmente em razão do cartão deixado no portão da residência, o intimando conversou com este Oficial de Justiça por mensagem de texto (vide captura de tela anexa), se identificando como destinatário da ordem, tendo acrescentado que só chega em casa 00:00hs.
Facultei o envio da citação por meio do aplicativo, pedindo documento com foto para confirmar a identidade.
O intimando, então, parou de interagir.
Efetuei chamada telefônica, com o fim de explicar do que se tratava, ou alinhar a melhor forma para cumprimento do mandado, mas não fui atendido." -
19/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 15:59
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *16.***.*74-86 (EXECUTADO) em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:39
Desentranhado o documento
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03/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 17:08
Deferido o pedido de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS - CPF: *03.***.*87-30 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:36
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *16.***.*74-86 (REQUERIDO) em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:44
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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14/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
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05/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:41
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 30/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS em 06/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/05/2022 14:40
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *16.***.*74-86 (REQUERIDO) em 19/05/2022.
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20/05/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:38
Desentranhado o documento
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 19/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:00
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/04/2022 14:36
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *16.***.*74-86 (REQUERIDO) em 20/04/2022.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 25/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTIAGO em 20/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA AZEVEDO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de DAVI JUNIO CUNHA RAMOS em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/04/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 00:20
Recebidos os autos
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05/04/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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