TJDFT - 0715019-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apresente a parte autora a planilha atualizada, conforme requerido.
No mesmo prazo, informe se houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quanto à limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da remuneração líquida, conforme determinado na sentença. -
01/09/2025 10:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se nos termos da Decisão ID 230809088. -
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/01/2025 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 23:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Junte a parte autora a planilha de cálculo informando/quantificando os valores descontados pelos réus em desacordo com a medida de urgência deferida nos autos.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
11/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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17/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715019-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 187892797, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 19:56:12.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A e outros, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “g) seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300, do CPC/2015, para: g.1- determinar que os Requeridos devolvam o salário debitado ilicitamente, no valor de R$ 1.969,20 (mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos); g.2- determinar que os Requeridos se abstenham de promover novos descontos; g.3- seja fixada multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, demonstrando a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos IDs 179520152, os quais evidenciam que os descontos efetivados pelo réus consumiram a integralidade do salário da autora, referente ao mês de outubro de 2023.
Ademais, conforme documento ID 179520160, a autora teria renegociado com o banco réu as dívidas referentes a contratos pretéritos firmado entre as partes.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, considerando a retenção integral do salário da autora, comprometeu seu sustento, bem como sua família.
Sobre o tema, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AMORTIZAÇÃO DE FATURAS INADIMPLIDAS.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao Banco não é permitida a retenção, mormente integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas a tempo e modo, devendo, para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação de seu crédito.
Se nem mesmo ao Judiciário é autorizada a penhora de salários (art. 833, IV, do CPC), não será a Instituição Financeira autorizada a fazê-lo. 2 - Ainda que o consumidor esteja inadimplente, ao descontar a totalidade de seu salário, sem autorização para efetuar descontos de parcelas de mútuos em conta corrente, o banco comete ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3 - O bloqueio integral do salário do consumidor coloca em risco a sua própria subsistência e transpõe o limite do mero aborrecimento cotidiano, para adentrar na seara da violação dos direitos da personalidade. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado.
Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão n.1172290, 00062048020178070006, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colhem-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRATAMENTOS DISTINTOS.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES.
MINIMO EXISTENCIAL. 1.
Recurso tirado de decisão que indeferiu pedido de tutela de antecipada.
Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória de urgência, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
O agravante realizou duas modalidades de empréstimos: (A) na folha de pagamento resultantes de empréstimos consignados e (B) aqueles realizados diretamente em sua conta corrente.
Os temas merecem tratamentos distintos.
Nos descontos por meio de débito em conta corrente não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos. 3.
Ao que tudo indica, são legítimos os descontos das parcelas de empréstimos em folha de pagamento do agravante, pois a quantia não excede "o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias" (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007). 4.
A jurisprudência desta e.
Corte vem se orientando pelo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de não mais impor limitação aos descontos decorrentes de empréstimos, senão os consignados em folha, diante de regulamentação própria (Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011). 5.
A retenção da totalidade do salário, ainda que conste cláusula autorizativa expressa, ofende a dignidade da pessoa humana, comprometendo a subsistência digna e o mínimo existencial, corolários insertos na Constituição Federal. 6.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, o desconto de 30% do que restar de seu salário, depositado mensalmente em sua conta corrente, nesse momento perfunctório, preserva o mínimo suficiente para a subsistência digna do agravante. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1326078, 07015768320208079000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% (TRINTA POR CENTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela qual a autora pretende que o réu seja determinado a não efetuar descontos superiores a 30% sobre sua remuneração bruta e restituir o montante relativo ao valor que ultrapassou o referido patamar. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 3.
Contudo, conforme entendimento do STJ, por analogia, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados, pela necessidade de preservação do mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade humana. 3.1.
Precedente jurisprudencial do STJ: "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013)." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1535736/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 18/11/2015). 4.
Verificando-se que os descontos na conta corrente do agravante ultrapassam o percentual de 30% de seus rendimentos, já considerando o que está consignado em folha de pagamento, é imperiosa a limitação dos descontos em relação ao banco agravado. 5.
A limitação deve incidir apenas sobre os descontos a serem realizados após a prolação da presente decisão, o que afasta o pedido de que sejam restituídos os valores pretéritos descontados a maior. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1320632, 07473706420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, considerando a possibilidade de dano irreparável à requerente, consistente no risco à manutenção de seu próprio sustento, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré limite os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, no prazo de 48h, até o julgamento final da ação, sob pena de ofensa ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Registro que, a limitação deve incidir apenas sobre os descontos a serem realizados após a prolação da presente Decisão, o que afasta o pedido de que sejam restituídos o valores pretéritos descontado a maior.
Pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada à R$ 20.000,00.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de Plantão.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado/AR. -
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 98, §6º do CPC, defiro o pagamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais.
Assim, comprove a parte autora o pagamento da primeira parcela.
Prazo de 5 dias. -
25/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS - CPF: *52.***.*13-34 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS parte agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
17/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a AURISTELA DE SIQUEIRA VASCONCELOS - CPF: *52.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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