TJDFT - 0701552-50.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
MULTA COERCITIVA.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A executada/agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão que aplicou, em seu desfavor, a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação fixada na sentença.
O juízo de origem concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer e por isso não pode o título executivo, já transitado em julgado, ser esvaziado. 3.
A agravante defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação, haja vista o exequente/agravado ter desfeito da sua cota parte do bem (lancha).
Assevera que a nova proprietária teria contratado serviço de despachante terceirizado para tratar da transferência junto a capitania dos portos e a multa aplicada na sentença estaria diretamente vinculada a este fato.
Afirma que não seria mais a empresa gestora da embarcação desde 25/08/2022, assim não teria mais nenhuma responsabilidade quanto a administração da lancha.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e anular/reverter a aplicação da multa. 4.
O agravado apresentou contrarrazões ID. 51961688. 5.
Nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT é cabível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais apenas contra decisão, proferida nos Juizados da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais decidiu pelo cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso inominado ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou cumprimento de sentença (Súmula nº 7).
Portanto, o recurso merece ser conhecido. 6.
Legislação processual disponibiliza aos juízes poderes para determinar medidas coercitivas e incentivadoras para a satisfação da obrigação e garantir a efetivação da tutela e resultado prático equivalente.
Vejamos o teor do art. 537 do Código de Processo Civil, inclusive o seu parágrafo 4º: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 8.
Na hipótese, percebo que a agravante não comprovou a alegada impossibilidade de cumprir os termos sentença, conforme destacado na decisão agravada, pois juntou apenas o comprovante de alienação da lancha.
Outrossim, observo que mesmo após trânsito em julgado da decisão de mérito em 16/08/2022 (ID. 138715020 – do processo de referência nº 0710811-26.2021.8.07.0016), a agravante não cumpriu a sua obrigação, sendo que o contrato de alienação da embarcação foi assinado apenas em 06/10/2022. 9.
No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1743233, 07012701220238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Sendo assim, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. 11.
CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGO PROVIMENTO. 12.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. -
28/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:14
Conhecido o recurso de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/08/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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