TJDFT - 0700644-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - CNPJ: 56.***.***/0001-56 (AGRAVADO) em 17/06/2025.
-
30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700644-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: AMILTON VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões em relação ao agravado MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
24/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2025 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - CNPJ: 56.***.***/0001-56 (AGRAVADO) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/05/2025 12:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/05/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - CNPJ: 56.***.***/0001-56 (RECORRIDO) em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestações
-
19/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA SILVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/08/2024 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - CNPJ: 56.***.***/0001-56 (AGRAVADO) em 06/08/2024.
-
17/07/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0700644-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA BENEDITA SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: AMILTON VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA SILVEIRA, representado por AMILTON VIEIRA, contra a decisão que declinou da competência para processar o feito, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
A parte agravante alega, em síntese, que a questão sobre a competência para processamento do feito já foi decidida anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, razão por que a decisão agravada viola a coisa julgada.
Sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737 não deve alcançar decisões já transitadas em julgado.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo dispensado, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
De acordo com os autos, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto contra a decisão que declinou da competência para processamento do feito em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Nesse contexto, o STJ fixou a competência do Juízo de origem, qual seja, a 14ª Vara Cível de Brasília (IDs 81229658 e 81235487 na origem).
Aquela decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 2020.
Por sua vez, a decisão agravada declinou novamente da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Em atenção aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, e em respeito à coisa julgada, evidencia-se a plausibilidade do direito pleiteado neste recurso.
Além disso, o perigo da demora encontra-se presente porque a decisão agravada determinou a redistribuição do feito perante aquele Juízo, sob pena de arquivamento dos autos.
Portanto, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/01/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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