TJDFT - 0729344-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729344-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente indicou conta própria para o levantamento dos valores depositados nos autos.
Cancelo a expedição de alvará para saque.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 1.992,19, conforme minuta Id 210324614, em favor da exequente.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 243623459.
A parte exequente fica intimada a apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:25
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:45
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729344-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LISTO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ajuizou ação de execução em face de JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA.
Realizadas diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em contas bancárias da parte executada.
A executada impugnou a penhora, alegando que os valores bloqueados possuem origem em proventos de aposentadoria.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; “X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” A jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Na impugnação, a executada alegou a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Ato contínuo, ofertou proposta de acordo oferecendo o valor penhorado como entrada para o pagamento parcelado do débito.
A parte credora não anuiu com a proposta e formulou diversos pedidos alternativos.
Os pedidos sucessivos deverão ser formulados no momento oportuno seguindo o desenvolvimento do processo.
A oferta de acordo não vincula a parte.
Assim, passo à análise da impugnação à penhora.
Foram bloqueados R$ 1.992,19 em contas bancárias da executada, sendo R$ 1.558,41 no Banco Bradesco e R$ 433,78 no Nu Pagamentos.
O contracheque juntado no Id 224962533 confirma que a executada é aposentada e que os proventos são depositados em conta do BRB.
Contudo, verifica-se que a executada realiza transferências regulares desses valores para contas de outras instituições, como Bradesco, Nu Pagamentos e Sicoob.
Constatou-se, ainda, que a conta do Nu Pagamentos é utilizada para recebimento de depósitos de terceiros, alheios à verba de aposentadoria.
Nessa conta, o bloqueio judicial da quantia de R$ 433,78 ocorreu imediatamente após o recebimento de crédito depositado por terceira pessoa.
Portanto, evidente que a quantia bloqueada não possui origem nas verbas de aposentadoria.
Quanto à quantia bloqueada no Banco Bradesco (R$ 1.558,41), embora tenha origem remota na aposentadoria, a transferência para outra conta compromete sua natureza alimentar.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a movimentação e distribuição do valor originalmente salarial para outras contas descaracteriza sua proteção legal, notadamente quando os recursos não são utilizados para custear despesas imediatas de subsistência da parte.
Dessa forma, a quantia de R$ 1.558,41, penhorada em conta do Banco Bradesco, perdeu a natureza alimentar com a transferência, não estando amparada pela impenhorabilidade legal.
Nesse cenário, a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da devedora não encontra respaldo no previsto no art. 833 do CPC, não podendo ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora sobre o montante de R$ 1.992,19.
Converto a penhora em pagamento parcial.
A parte credora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor penhorado.
Desde já ressalto que eventual pedido de transferência para conta do advogado somente será admitido mediante apresentação de procuração com poderes expressos para o recebimento de valores.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/05/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:17
Indeferido o pedido de JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA - CPF: *51.***.*94-04 (EXECUTADO)
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08/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA - CPF: *51.***.*94-04 (EXECUTADO).
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15/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/11/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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11/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:56
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:02
Outras decisões
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22/04/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729344-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamentos são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.200,01, objeto da penhora de Id. 173774210, em favor de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., observado que a procuração de Id. 139667313 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis a este juízo.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 07:03:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:53
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729344-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ao Id 180461401 foi proferida por juiz substituto.
Esta magistrada retoma a condução do processo e não se filia ao entendimento expresso na decisão.
Assim, reconsidero em parte o decidido no que diz respeito ao levantamento de valores pelo patrono da exequente.
Cancelo a expedição de alvará eletrônico.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte exequente os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 17:26:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:48
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA FREIRE NETA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:31
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:06
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 16:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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