TJDFT - 0716220-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716220-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JESSICA PINHEIRO LEITE em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no segundo semestre de 2020, firmou contrato com a requerida para cursar graduação em Psicologia, sendo-lhe ofertado um desconto, ficando a mensalidade no valor de R$ 549,97 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Alega que no começo de 2022, o valor da mensalidade foi alterado para R$ 613,22 (seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos), ocasionando um aumento de 11,5% (onze e meio por cento) em relação às parcelas anteriores e no segundo semestre do mesmo ano foi cobrado o valor de mensalidade de R$ 729,41 (setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), incidindo em um aumento de 18,9% (dezoito vírgula nove por cento).
Aduz que foi novamente surpreendida, sem aviso prévio, por novo aumento de mensalidade, no segundo semestre de 2023, estando a prestação no valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), representando um aumento de 12,6% (doze vírgula seis por cento) na mensalidade.
Sustenta que em 2022, somando os dois aumentos dentro do mesmo ano tem-se um aumento de mensalidades em 30,4% (trinta vírgula quatro por cento), que entende ser abusivo.
Assevera que os reajustes realizados pela requerida são abusivos, pois infringem o contrato de prestação de serviços, que determina que os reajustes devem ser anuais.
Argumenta, assim, que do primeiro semestre de 2021 ao primeiro semestre de 2023, pagou a maior e indevidamente a quantia de R$ 1.076,64 (mil e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Requer, dessa forma, que seja declarada a nulidade do reajuste de 18,9%, aplicado no segundo semestre de 2022, e, consequentemente, a condenação da parte requerida a restituir o valor de R$ 1.394,25 (mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente a diferença do reajuste indevido, aplicado no segundo semestre de 2022, e efetivamente pago até julho de 2023 Pleiteia, ainda, que a requerida seja compelida na obrigação de fazer, consistente no reajuste apenas anual do valor da mensalidade.
A requerida alega, em síntese, que o reajuste da mensalidade ocorreu dentro dos limites permitidos pela legislação vigente e pelo contrato de prestação de serviço, ocorrendo uma vez a cada ano.
Explica que os reajustes são realizados no meio de cada ano, de forma que no início do segundo semestre de 2021 (período 2021.2) a IES promoveu um reajuste de 11,5% (onze, cinco por cento), que ficou vigente durante o segundo semestre de 2021 (período 2021.2) e no semestre seguinte o primeiro semestre de 2022 (período 2022.1).
O próximo reajuste, de 13% (treze por cento), ocorreu no ano seguinte (2022) no início do segundo semestre de 2022 (período 2022.2), sendo o valor ali estabelecido ficou vigente até o final do primeiro semestre de 2023 (período 2023.1).
E depois, no ano seguinte 2023, após o encerramento do primeiro semestre (período 2023.1) quando houve o acréscimo de 11% (onze por cento) no valor da mensalidade, incidindo sobre as mensalidades do segundo semestre de 2023 (período 2023.3).
Esclarece que o valor bruto da rematrícula no primeiro semestre de 2021 (período 2021.1) foi de R$ 1.599,67 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), que foi reajustado no segundo semestre de 2021 (período 2021.2) para o valor bruto de R$ 1.783,63 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), tendo um acréscimo de R$ 183,96 (cento e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) que é compatível com o valor indicado a título de reajuste de 11,5% (onze, cinco por cento).
Ressalta que é o mesmo valor que foi cobrado na rematrícula para o primeiro semestre de 2022, confirmando, portanto, que o próximo reajuste somente foi realizado no segundo semestre de 2022, ou seja, no espaço de 1 (um) ano.
Informa, ainda, que no segundo semestre de 2022 (período 2022.2) foi aplicado o reajuste anual de 13% (treze por cento), perfazendo o valor bruto de R$ 2.015,50 (dois mil e quinze reais e cinquenta centavos) a título de rematrícula no segundo semestre de 2022, sendo este valor acrescido foi de R$ 231,87 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) equivalente aos 13% (treze por cento) de reajuste, aumento que terá vigência também no primeiro semestre de 2023.
Sustenta, dessa forma, que os reajustes aplicados não são abusivos e estão em conformidade com o que a lei e o contrato de prestação de serviços determinam, ou seja, de reajustes anuais.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica juntada à id. 177591314. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne da questão é saber como a requerida vem realizando os reajustes das mensalidades do curso de graduação no qual a requerente encontra-se matriculada e se há abusividade em tais reajustes.
Sobre o tema, a Lei nº 9.870/99, em seu art. 1º, §6º, dispõe que “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.” (grifou-se).
A aludida norma é repetida no parágrafo 4º da cláusula 6 do contrato de prestação de serviços (id. 169452369), que informa que “os valores dos cursos sofrerão reajustes anuais, respeitando-se o limite permitido na legislação vigente.” Pois bem.
Pelo extrato financeiro juntado pela requerida à id. 175990343, constata-se que os reajustes ocorridos dentro dos anos de 2020 até 2023, ocorreram em conformidade com a lei e com o contrato de prestação de serviços, sendo realizados anualmente, sempre no meio de cada ano.
Assim, verifica-se que os reajustes ocorreram no segundo semestre de 2021, permanecendo os mesmos valores neste semestre e no primeiro semestre de 2022, tendo a requerente até, em alguns meses, pago quantia em valores menores diante de algum desconto fornecido pela requerida.
No segundo semestre de 2022 ocorreu novo reajuste, que teve vigência neste semestre e no primeiro semestre de 2023 e um novo reajuste somente ocorreu no segundo semestre de 2023.
Dessa forma, fica claro que os reajustes ocorreram anualmente, sempre no início do segundo semestre de cada ano, ou seja, no meio de cada ano.
Também não se verifica que estes reajustes tenham ocorrido em percentuais abusivos, estando dentro da normalidade do que se aplica no mercado.
Dessa forma, não há que se falar em conduta ilícita praticada pela faculdade requerida, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:32
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:32
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 13:54
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE - CPF: *37.***.*71-93 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
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08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:19
Outras decisões
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05/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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