TJDFT - 0707911-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:00
Outras decisões
-
27/08/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707911-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi REJEITADA (ID 216840904 e 224482692), ocasião em que determinada a expedição de RPVs da parcela incontroversa.
As RPVs incontroversas foram quitadas (ID 233375590).
Com a preclusão da respectiva decisão, a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (ID 234442063).
O DF impugnou os novos cálculos (ID 237707989) e a exequente se manifestou (ID 239219487).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Segundo o DF, o exequente aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito até novembro/2021, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora, o que acarretou anatocismo.
Entretanto, não assiste razão ao executado.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Nesse sentido, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 234442064.
Em atenção à planilha ora homologada de ID 234442064, a) em relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV, no valor de R$3.370,99, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60; b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 334,62, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha ora homologada de ID 234442064, a) em relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV, no valor de R$3.370,99, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60; b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 334,62, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:11
Outras decisões
-
13/06/2025 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Outras decisões
-
30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707911-93.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:34:48.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
28/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Outras decisões
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707911-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de duplo embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 216840904.
Intimem-se as partes contrárias para se manifestar.
Prazo: 5 dias para exequente; 10 dias para o DF, considerado o prazo em dobro.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:40
Outras decisões
-
07/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707911-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos aguardavam o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0746627-49.2023.8.07.0000 que ocorreu conforme comunicado em ID 196857408.
Diante do desprovimento integral do recurso interposto pelo DF, foi mantida a decisão proferida ID 173951449.
Não houve expedição de requisitórios quanto a parcela incontroversa do crédito, visto que, a decisão ID 182472629 determinou expressamente que fosse aguardado o trânsito em julgado do recurso retromencionado.
Diante disso, e considerando que foi declarada a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, intime-se a exequente para trazer planilha atualizada do débito, nos termos da decisão preclusa ID 173951449.
Com os cálculos, intimem-se o DF.
Após, venham os autos conclusos.
Ao CJU Intime-se a exequente.
Prazo 5 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707911-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos da decisão de ID182472629, houve o cancelamento do RPV e PCT expedidos até julgamento definitivo do AGI0746627-49.2023.8.07.0000.
Logo, restitua-se ao DF o valor depositado em ID188964864.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Expeça-se alvará em favor do DF quanto ao valor depositado em ID188964864 Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707911-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requerer "o sequestro da(s) quantia(s) necessária(s) ao pagamento do(s) crédito(s) por intermédio do sistema BACEN/JUD, não sem antes remeter os autos a douta contadoria judicial para fins de atualização pelo IPCA-E, abrindo-se, em seguida, vistas às partes para manifestação". É o relato.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que foram expedidos requisitórios quanto ao valor incontroverso.
Contudo, foi deferido o efeito suspensivo no AGI nº 0746627-49.2023.8.07.0000 (ID 180051845).
Desse modo, a presente execução encontra-se suspensa até o julgamento do colegiado, de modo que os requisitórios devem ser cancelados, sob pena de prejuízo ao erário.
Ressalte-se, a depreender da decisão que deferiu o efeito suspensivo, que a execução não deve prosseguir, e, do mesmo modo, os requisitórios não devem ser expedidos, até o julgamento do recurso.
Nesse caso, admitir tão somente a suspensão do pagamento dos requisitórios ensejaria a subversão da lista cronológica de pagamento do precatório e da RPV, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, em cumprimento à decisão superiora, registro a suspensão do processo e determino o cancelamento da RPV ID 174200286 e do precatório ID 175017160.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Cancele-se a RPV ID 174200286 e o precatório ID 175017160.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:59
Outras decisões
-
05/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 09:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/10/2023 09:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:20
Outras decisões
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 13:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710625-29.2018.8.07.0009
Daniel Filipe Cardoso Figueredo
Rafael Rosa da Silva
Advogado: Daniel Filipe Cardoso Figueredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 19:01
Processo nº 0704918-28.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Ribeiro da Cunha
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 03:05
Processo nº 0703354-14.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Alexandre Nunes
Advogado: Fernanda Nunes do Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 07:19
Processo nº 0706017-33.2023.8.07.0002
Kellyson Rennaly Linhares da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:08
Processo nº 0717099-07.2023.8.07.0020
Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 11:48