TJDFT - 0717099-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717099-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:10
Outras decisões
-
13/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717099-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os cálculos apresentados pelo requerente estão incorretos, pois estão em desconformidade com os parâmetros da sentença e a multa do art. 523 do CPC deverá incidir apenas se não houver pagamento voluntário do débito.
O cálculo correto segue anexo.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 516,12 (quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2024 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:07
Outras decisões
-
15/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717099-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 13:07:18.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717099-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o provimento pretendido é útil e necessário à pretensão autoral.
Sem outras preliminares ou questões pendentes, procedo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora demonstrou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, com destino a Orlando, pelo valor de R$ 5.497,20 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 25 parcelas (ID. 170518645).
Ademais, restou incontroverso (art. 341 do CPC) que o autor pagou duas parcelas, no valor total de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), e que solicitou o cancelamento do contrato, porém não obteve o reembolso do valor.
Destarte, diante do cancelamento do contrato e da ausência de contraprestação do serviço, aliado ao fato de que a requerida não impugnou o pedido de reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua o valor de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos e perda de tempo para resolver a questão do reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (17.04.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/09/2023).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 13:14
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*69-87 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Outras decisões
-
05/09/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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