TJDFT - 0743140-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRATIVO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 10, CPC.
ANÁLISE DOS VALORES ENCONTRADOS PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
NOTICIADA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS SEM MODIFICAÇÃO APÓS REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A intimação - como ato processual de extrema relevância, pois confere às partes o teor das decisões - deve ser invariavelmente observada.
Não se pode olvidar caber ao juízo o impulso oficial, devendo ser expresso e claro quanto às providências a serem adotadas pelas partes. 2.
Com a apresentação de outro demonstrativo de cálculos surge para o executado o interesse de analisá-lo, de modo que a intimação anterior para se manifestar sobre planilha contábil pretérita não prejudica sua prerrogativa processual de averiguar a mais recente, sob pena de afronta aos artigos 9º e 10, do CPC. 2.1.
A expedição dos ofícios requisitórios pertinentes, a partir da atualização do débito realizada pela Contadoria Judicial, depende de manifestação prévia da Fazenda Pública, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, permanecendo o interesse da parte para que os critérios fixados no decisum sejam observados, não podendo o contraditório ser suprimido. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/12/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707911-93.2023.8.07.0018
Edia Maria de Meneses Pereira Nunes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 11:30
Processo nº 0703445-28.2024.8.07.0016
Ricardo Pellegrini
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rafael Henrique de Melo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:05
Processo nº 0716220-97.2023.8.07.0020
Jessica Pinheiro Leite
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:28
Processo nº 0760911-14.2023.8.07.0016
Andre Vidal Shinoda
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mariana Barbosa Chaves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:00
Processo nº 0724608-86.2023.8.07.0020
Clarice Coelho e Silva Neta
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Edmo Rodrigues Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 22:50