TJDFT - 0711485-39.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADILSON SILVA FERRAZ DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ADILSON SILVA FERRAZ DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711485-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ADILSON SILVA FERRAZ DOS SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
25/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ADILSON SILVA FERRAZ DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ADILSON SILVA FERRAZ DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*00-63, residente e domiciliado na QD 28, Casa 105, Setor Leste, Gama, Brasília/DF CEP: 72.460-280, telefone: (61) 9.9838-6001 Trata-se de ação de conhecimento movida por GR8 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de ADILSON SILVA FERRAZ DOS SANTOS, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, para que o Requerido seja compelido a retirar imediatamente o veículo parati, Placa BLZ3231, Ano: 1994, Km: 157636 do pátio da autora, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados na petição inicial, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, a fim de se evidenciar os motivos da recusa da parte ré em retirar o veículo que se encontra nas dependências da empresa autora.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que o autor postulou a condenação do réu ao pagamento das diárias de estadia, até a data da efetiva retirada do bem – pedido “c” da inicial.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
17/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:24
Outras decisões
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15/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/12/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 23:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 23:52
Declarada incompetência
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11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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