TJDFT - 0701599-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MASSIMO FENDERL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MASSIMO FENDERL REQUERIDO: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por MASSIMO FENDERL em face de FERNANDA COSA MACHADO CHAVES.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 30/09/2023, as partes firmaram contrato de locação não residencial do imóvel situado no SCLRN 707, Bloco F, Apartamento 13, Residencial Morada dos Anjos, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.740-536, com duração de 24 (vinte e quatro) meses e vigência de 08/09/2023 a 07/09/2025, sendo o aluguel estipulado no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Aduz que, na oportunidade, foi contratada a modalidade de garantia CREDPAGO, nos termos da Cláusula 10ª do Contrato de Locação, sendo, no entanto, rescindida, onde a garantidora do aluguel exonerou-se de todas as obrigações relativas ao contrato de locação, em face da ausência de pagamentos, conforme documento anexo.
Alega que não realizou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, inadimplindo continuamente suas obrigações contratuais.
Sustenta que, apesar das várias tentativas de solução amigável, para que a Requerida cumprisse com as suas obrigações contratuais, realizando a substituição da garantia contratual, bem como regularizando o pagamento dos débitos, a mesma não demonstrou qualquer interesse na regularização, permanecendo na violação das obrigações legais e contratuais, não restando alternativa ao Requerente, senão a propositura da presente Ação de Despejo.
Ao final, requereu: a) a concessão da medida liminar de despejo; b) a citação da Ré para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; c) no mérito, a integral procedência dos pedidos formulados para que seja decretado o despejo da Requerida, e declarado rescindido o contrato de locação ora discutido; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e) a condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 16.800,00 Juntou documentos aos ID'S nº 183905983 a 183905990.
Decisão de ID nº 183918146 deferiu a liminar e determinou a citação da parte Requerida.
A ré foi regularmente citada conforme ID nº 185387748, porém não se manifestou.
Ao ID nº 187529083, a parte Autora informou que a Ré desocupou o imóvel e entregou as chaves, e requereu a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a entrega das chaves e saída da locatária do imóvel, tenho que, quanto ao despejo e a rescisão do contrato locatício, houve o reconhecimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos iniciais de que sejam determinados o despejo da parte Ré e a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, e julgo EXTINTA a ação com análise de mérito.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
As cobranças ficarão suspensas, nos termos do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se a transferência da caução depositada em Juízo (ID 184548587) para a conta informada pelo Autor no ID 187529083.
Nada mais requerido, dê baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSIMO FENDERL REQUERIDO: FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo imediato do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, que deverá ser realizada no prazo de dez dias úteis, sob pena de cassação da liminar ora deferida.
Aguarde-se decurso do prazo para o Requerente.
Vindo o comprovante de recolhimento da caução, cite-se e intime-se, por mandado, para desocupar e contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, além de despejo compulsório em caso de não desocupação.
No mesmo prazo, poderá purgar a mora nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/1991.
Advirta-se a Parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado digitalmente. -
18/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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