TJDFT - 0722959-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES ROCHA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ROCHA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:16
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:19
Deferido o pedido de CARLOS DAVID ROCHA - CPF: *98.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 21/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
12/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:25
Deferido o pedido de CARLOS DAVID ROCHA - CPF: *98.***.*88-68 (EXEQUENTE), MARCIA RODRIGUES ROCHA - CPF: *53.***.*07-04 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DAVID ROCHA, MARCIA RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
11/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:20
Outras decisões
-
24/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DAVID ROCHA, MARCIA RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pelos exequentes.
Concedo-lhes o solicitado prazo de 30 (trinta) dias para promoverem a retomada do curso processual, indicando medidas expropriatórias de bens da executada.
Intimem-se os credores. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:03
Outras decisões
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DAVID ROCHA, MARCIA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 08:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/07/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:12
Outras decisões
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:45
Outras decisões
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722959-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DAVID ROCHA, MARCIA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O Juizado Especial Cível segue rito próprio, estabelecido por lei especial, qual seja, a Lei n° 9.099/95 e, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de audiência de conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n° 9.099/95.
Destac-se, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n° 9.099/95.
Assim, indefiro o pedido de dispensa da realização da audiência de conciliação.
Nada obstante, acolho as razões expostas pela advogada da parte requerente a justificar a impossibilidade de seu comparecimento na sessão de conciliação na data designada e defiro o pedido de redesignação.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Designe-se nova data, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de CARLOS DAVID ROCHA - CPF: *98.***.*88-68 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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