TJDFT - 0722500-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LACERDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722500-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LACERDA EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS SILVA DESPACHO Defiro ao autor mais 10 dias de prazo para que junte a certidão de registro do imóvel apontado.
Apenas tal documento pode comprovar a existência, a propriedade e demais direitos e restrições que incidem sobreo imóvel , bem como possível penhora futura deve se dar na matrícula do bem, sendo que neste momento mostra-se de pouca importância tomar conhecimento de valores já quitados e por pagar, vez que estes não podem ser penhorados, mas apenas bens e direitos de propriedade do réu.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722500-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LACERDA EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS SILVA DESPACHO Em até 15 dias junte o autor a certidão de registro do imóvel apontado, os endereços físico e eletrônico da promitente vendedora e anexe nova via do contrato de promessa, pois a atual se mostra de dificultosa leitura.
Em caso de omissão, o feito pode ser suspenso.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722500-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LACERDA EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do credor, visto sua desnecessidade, vez que os anexos à decisão de id 223272370 contam com resultado de pesquisa INFOJUD no que, acaso o devedor possuísse emprega/renda fixa em valor considerável, a DIRPF se tornaria obrigatória para o mesmo.
Assim, por ferir os princípios da celeridade e eficiência, o pedido do autor não pode ser acolhido.
Por mais que a verba salarial seja penhorável, quando referida verba é suficiente apenas para o mínimo existencial, visto sua pequena monta, a mesma se torna absolutamente impenhorável.
No mesmo sentido, é o entendimento da 8ª Turma Cível, deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
DEVEDOR.
CAGED.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se mostra necessária pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, no curso de Execução, porquanto a verba salarial é impenhorável, com exceção das prestações alimentícias. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Maioria.(Acórdão 1240733, 07252462420198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em até 10 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:39
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE LACERDA - CPF: *25.***.*34-72 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE LACERDA - CPF: *25.***.*34-72 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:56
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE LACERDA - CPF: *25.***.*34-72 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722500-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE LACERDA EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: decretar a rescisão do contrato de aluguel entabulado entre as partes (ID 166004679); determinar o despejo do requerido do imóvel situado na QNO 19, CJ 40, CASA 01, CEP 72261-040, Ceilândia, Brasília-DF, com prazo de 15 (quinze) dias para devolução voluntária do bem (art. 63, c/c art. 9º, Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo compulsório. condenar o réu no pagamento dos aluguéis vencidos até a propositura da ação, conforme descrito na inicial, e dos vencidos após, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; condenar o réu no pagamento de tarifas de água e energia e eventuais multas por atraso correspondentes ao prazo de ocupação do imóvel; condenar o réu no pagamento da multa estipulada na cláusula quinta do contrato.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária (art. 63 c/c art. 9º, Lei 8.245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Em caso de execução provisória, observado o fato de que eventual recurso terá efeito somente devolutivo (art. 58, V, Lei 8245/91), fixo o valor da caução em 3 meses de aluguel (art. 63, § 4º, Lei 8245/91).
Ocorrida a imissão do autor na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução em seu favor.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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