TJDFT - 0708424-11.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Termo.
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:30
Expedição de Termo.
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: ANTONIO GEBSON DE BRITO FREITAS, CPF/MF nº. *23.***.*51-18 Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação, a ser cumprido no seguinte endereço: - Rua das Violetas, Casa 44, Avenida DVO, Gama/DF, CEP: 72491-20, devendo os bens penhorados serem removidos para o depósito público, cabendo ao credor arcar com os eventuais custos da remoção (Dados do credor: INSTITUTO EMBELLEZE - SICILIANA SERVIÇOSDEBELEZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob onº 09.***.***/0001-03, localizada no Setor Hoteleiro Central, Lote 02, Sobreloja 02, Gama - DF, telefone: (61) 3384-2599, e-mail: [email protected]).
Valor do débito: R$ 6.145,98.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:41
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente: Rua das Violetas, Casa 44, Avenida DVO, Cidade Nova (Gama), Brasília/DF - CEP: 72491-020.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para manutenção do feito suspenso (ID 188423032), nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama-DF, DF, 27 de junho de 2024 08:16:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito GAMA/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (01/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:06
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708424-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO GEBSON DE BRITO FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 149475476, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 19 de dezembro de 2023 21:16:31.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
17/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GEBSON DE BRITO FREITAS em 05/09/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:36
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:44
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 12:54
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
12/10/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO GEBSON DE BRITO FREITAS em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO GEBSON DE BRITO FREITAS em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Edital em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
18/08/2021 17:25
Expedição de Edital.
-
20/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
02/02/2021 13:29
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2021 15:20 #Não preenchido#.
-
01/02/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
29/01/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 03:56
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
12/11/2020 11:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/11/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:47
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 15:20 CEJUSC-GAM.
-
09/11/2020 23:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
09/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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