TJDFT - 0710902-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710902-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID nº 212117968).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 2209108800, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710902-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 204113644) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.2 As custas adiantadas pela parte credora devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
PROMOVIDA alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Outras decisões
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16/07/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710902-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação autônoma para fixação de honorários sucumbenciais proposta por ABRITTA & BRANT ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Destaca que na sentença prolatada nos autos n. 0702403-69.2023.8.07.0018, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo como partes, o Autor representado pelos ora Requerentes, PÉRICLES NORIMITSU TEIXEIRA MASSUNAGA, em face do DISTRITO FEDERAL, não houve a fixação de honorários de sucumbência.
Informa que não houve recurso e o trânsito em julgado ocorreu em 18/8/2023.
Pugna pela “procedência da presente ação autônoma para complementação parcial da sentença, somente a fim de que os honorários sucumbenciais contra a fazenda pública sejam fixados em favor dos advogados autores desta ação, tendo em vista o julgamento infra petita da sentença vergastada.”.
Custas recolhidas.
O DISTRITO FEDERAL, citado, contestou os autos ao ID n. 178688534.
Em preliminar, sustenta a ausência do interesse de agir.
Quanto ao mérito, defende que a sentença “não foi omissa em fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, mas deixou deliberadamente de fixá-lo em razão da sucumbência recíproca”.
Destaca que o trânsito em julgado “deve incidir não só sobre a condenação principal, mas também no que tange aos honorários advocatícios que não foi deferido em razão da sucumbência recíproca”.
Em caso de procedência, requer a fixação em 10% sobre a condenação principal.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 182135306. É o relato.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
No tocante a preliminar de ausência do interesse de agir, esta não merece prosperar.
Destaca-se que o artigo 85 do CPC, que dispõe acerca da regra de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o parágrafo 2º, do referido dispositivo legal, que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
O parágrafo 8º, do mesmo dispositivo, por sua vez, prescreve “que Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Logo, como primeiro parâmetro, deve ser observado o valor da condenação, a seguir, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa.
No caso dos autos n. 0702403-69.2023.8.07.0018 a fixação dos honorários, caso ocorrida, teria por base o valor da condenação e o valor correto seria objeto da fase de cumprimento de sentença, após ser encontrado o montante devido ao autor da referida demanda.
Dessa forma, a ausência de consenso quanto ao valor devido não é impeditiva para fixação dos honorários.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se o Escritório autor possui direito à fixação de honorários sucumbenciais em razão da ausência do tópico nos autos n. 0702403-69.2023.8.07.0018.
O art. 85, §18 do CPC, dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
No caso dos autos, o dispositivo sentencial do processo n. 0702403-69.2023.8.07.0018 restou assim redigido: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PERICLES NORIMITSU TEIXEIRA MASSUNAGA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores descritos na tabela de ID 155187479, considerando o termo inicial e final ali pormenorizados, corrigido monetariamente IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o Distrito Federal com o pagamento das custas eventualmente antecipadas pela parte autora, ficando isento das demais – isenção assegurada ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº. 500/1969.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.”.
A sentença foi prolatada em 27/6/2023 e transitou em julgado em 18/8/2023.
Percebe-se clara omissão no dispositivo da sentença quanto aos honorários.
A tese do réu de que a sentença “não foi omissa em fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, mas deixou deliberadamente de fixá-lo em razão da sucumbência recíproca” não se aplica. É que, mesmo na situação descrita, os honorários serão fixados e a observação de sucumbência recíproca expressa, conforme dicção do art. 86, do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que o escritório autor atuou como advogado em processo movido contra o réu e que o pedido foi julgado procedente.
Nada obstante, não houve fixação de honorários de sucumbência. É de se fixar, portanto, os honorários advocatícios a título de sucumbência, que incidirão sobre o valor da condenação dos autos n. 0702403-69.2023.8.07.0018, no percentual mínimo, em virtude da rápida solução da demanda e ausência de produção de outras provas além das documentais carreadas ao feito.
Destaca-se que o referido processo está na fase de fixação do montante devido e tão logo este seja fixado será possível firmar o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação dos autos n. 0702403-69.2023.8.07.0018, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85, do CPC.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85, do CPC.
O DISTRITO FEDERAL é isento conforme art. 1º do Decreto-Lei nº. 500/1969, mas, em razão da sucumbência, arcará o Distrito Federal com o pagamento das custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:17
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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21/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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