TJDFT - 0720570-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720570-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIONISE ANTUNES MARQUES REQUERIDO: LUCAS MORAIS BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos pedidos iniciais verifica-se que o autor pretende que: "(...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A BUSCA E APREENSÃO DO FIAT/ PALIO, EX, COR CINZA, ANO FABRICAÇÃO 199/ 199, PLACA JFL 4229, RENAVAM *07.***.*09-09 E UMA APARELHO CELULAR ÚLTIMA GERAÇÃO." Analisando o processo, verifico tratar-se de pedido inicial de busca e apreensão, que por sua vez estabelece rito próprio para a Ação de Busca e Apreensão, a ser processada e julgada no Juízo Cível comum competente.
A lei n.º 9099/95 estabelece em seu art. 3º que : “ O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" Assim, estão afetas aos Juizados Especiais Cíveis as causas de menor complexidade, fato que exclui os procedimentos especiais previsto no Código de Processo Civil ou em legislações esparsas, como, por exemplo, o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei 911/69.
Há que ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, quando da conciliação, processamento e julgamento de uma causa de natureza cível, quando o rito previsto em lei própria para a causa é incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Sendo impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a ação de busca e apreensão, ultrapassada a fase de conciliação, deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da sua consequente incompetência para processá-la e julgá-la.
Com efeito, a par do limite pecuniário delineado pelo artigo 3º, inciso I, de aludido diploma legal, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, malgrado à primeira vista podem ser qualificadas como causas de menor complexidade e cujo valor não extrapole a alçada definida, não se conformam com o rito especial ao qual necessariamente devem submeter-se às lides junto a ele aviadas.
Esse regramento deriva do contido no artigo 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, que determina a extinção do processo, sem o exame do mérito, quando, frustrada a conciliação almejada, apurar-se que a ação aviada não puder sujeitar-se ao procedimento nele previsto. É que as ações propostas perante o Juizado Especial devem, necessária e indistintamente, sujeitarem-se ao único procedimento delineado por sua lei de regência.
Neste devem imperar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se sempre a conciliação dos litigantes (artigo 2º).
Consequentemente, devendo sujeitar-se a um rito especial que não se adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível e sob a bitola da sua lei de regência, apura-se que a ação de busca e apreensão, independentemente do valor que lhe seja atribuído, deve necessariamente ser aforada e processada perante o Juízo Cível comum, enquadrando-se a espécie em tela no delineado pelo artigo 51, inciso I, de aludido diploma legal (Lei nº 9.099/95).
Dessas constatações, resta evidente que a ação processada sob o procedimento específico encadeado pela lei que regra os Juizados Especiais, deve ser afirmada a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o seu processamento e julgamento e ser extinta, sem a apreciação do mérito, em respeito ao determinado pelo artigo 51, inciso II, da lei 9009/95, o que significa dizer que não resta alternativa senão a extinção do feito.
Conclusão Diante da inadmissibilidade do rito pretendido pelo autor, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51 inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/01/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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