TJDFT - 0720471-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720471-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AQUINO ALVES REQUERIDO: CELIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve cobrança no importe de R$ 60.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É sabido que o valor da causa deve abarcar na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme disposição contida no inciso VI, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise da soma dos pedidos.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
08/01/2024 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715758-76.2023.8.07.0009
Fernando Ciriaco de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:02
Processo nº 0722500-38.2023.8.07.0003
Jose Francisco de Lacerda
Robson dos Santos Silva
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:17
Processo nº 0722959-86.2023.8.07.0020
Carlos David Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Larissa Soares Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 21:39
Processo nº 0741636-30.2023.8.07.0000
Lecir Luz &Amp; Wilson Sahade Advogados
Clenia Maria Lima Bernardes
Advogado: Claudio de Castro Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:34
Processo nº 0720570-64.2023.8.07.0009
Florionise Antunes Marques
Lucas Morais Bezerra
Advogado: Marcelia Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:16