TJDFT - 0720601-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720601-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICE PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Constam do pólo passivo a SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Este Juízo se mostra absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra a requerida no juízo competente.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos, em razão da incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/01/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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