TJDFT - 0701776-83.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701776-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe.
O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
No presente caso, verifica-se que restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, não havendo outros requerimento arquivem-se os autos, sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
31/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701776-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Nos termos da decisão de ID 166879342, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 4 de agosto de 2023.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA - 
                                            
04/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:18
Outras decisões
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25/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701776-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em que pese à existência de alguns julgados em sentido contrário, entendo que inexiste amparo legal na penhora de vencimentos do servidor público, a teor do que dispõe “expressis verbis” o Artigo 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, porquanto os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC.
Indique a parte credora bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
20/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:12
Outras decisões
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19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701776-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo credor consistente em consulta ao sistema INFOJUD.
Isso porque a consulta à base de dados da Receita Federal, nos termos requeridos, caracteriza quebra de sigilo fiscal, devendo ser adotada apenas quando restar demonstrada a necessidade de utilização da medida extrema em razão do esgotamento dos demais meios destinados a satisfazer o crédito objeto de execução.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema ERIDF, uma vez que é possível ao exequente proceder, diretamente, à pesquisa de imóveis eventualmente registrados em nome do devedor.
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá comparecer pessoalmente a qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Indique, pois, a parte exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Advirta-se que a não indicação ensejará o arquivamento do processo por ausência de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
07/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:18
Outras decisões
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03/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:14
Outras decisões
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23/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:27
Outras decisões
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07/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO LIMA em 27/04/2023 23:59.
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23/04/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:34
Outras decisões
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15/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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