TJDFT - 0706622-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES EXECUTADO: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que houve integral cumprimento da obrigação, conforme teor da decisão de ID nº. 207130545.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES EXECUTADO: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI DECISÃO Diante da inércia do exequente (Lucas), o qual foi intimado a apresentar laudo de avaliação do patinete "scooter" elétrico especificado no documento de ID nº. 122089001, tendo ele, contudo, permanecido silente (ID nº. 206894607), defiro a adjudicação desse bem em favor do exequente (Lucas), pelo valor da dívida.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Outras decisões
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES EXECUTADO: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 202685499 para conceder o prazo de 15 dias para que o exequente indique endereço no Distrito Federal para fins de avaliação do patinete "scooter" elétrico especificado no documento de ID nº. 122089001.
Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de avaliação desse bem.
Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 02 (dois) dias, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, sob pena de concordância tácita.
Se
por outro lado, o exequente não indicar um endereço para avaliação no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos conclusos para decisão acerca da adjudicação do patinete "scooter" elétrico especificado no documento de ID nº. 122089001 pelo valor integral da dívida objeto dos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES - CPF: *19.***.*01-21 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES EXECUTADO: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI DECISÃO Diante da notícia de que o exequente reside em Minas Gerais (ID nº. 199985168), intime-se ele a apresentar avaliação oficial do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adjudicação do patinete "scooter" elétrico especificado no documento de ID nº. 122089001 pelo valor integral da dívida objeto dos autos.
Transcorrido o prazo acima, dê-se vista à empresa executada para manifestação, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita com a avaliação do exequente.
Caso o exequente não apresente a avaliação no prazo determinado, retornem os autos conclusos para decisão nos termos do primeiro parágrafo desta decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Outras decisões
-
19/06/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:11
Deferido o pedido de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-16 (EXECUTADO), LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES - CPF: *19.***.*01-21 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:38
Deferido o pedido de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES - CPF: *19.***.*01-21 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES EXECUTADO: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI DECISÃO O exequente (Lucas) requer a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de constrição, na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (ID nº. 184937534).
Todavia, esclareço que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada comprove a má-fé do devedor, tendo em vista que a mera ausência de bens é insuficiente para a aplicação da penalidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC/2015).
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
INDICIOS DE PATRIMONIO OCULTADO.
DECISAO MANTIDA. 1.
No bojo do processo executivo, o legislador, buscando prevenir condutas maliciosas do devedor em prejuízo do credor, previu hipóteses em que o comportamento ardiloso do devedor deve ser punido pelo julgador (art. 774 do CPC). 1.1.
Para que as penalidades previstas no art. 774 do CPC, é necessário que se comprove a má-fé do devedor quanto ao não cumprimento da obrigação.
Precedentes desta Corte. 2.
Na situação em exame, restou demonstrado que o devedor, embora desprovido de bens imóveis, saldos em conta para penhora e veículos livres de desembaraçados de ônus, realizava movimentações bancárias incompatíveis com a sua alegação de hipossuficiência, o que evidencia a existência de patrimônio ocultado (art. 774, V, do CPC), o que justifica a aplicação da cominação legal prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1136954, 07163450420188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no PJe: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 184937534.
No passo, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço informado na petição de ID nº. 184937534, devendo tal petição instruir o mandado para que o senhor Oficial de Justiça tenha ciência das peculiaridades do caso, para a hipótese de indícios de ocultação.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Se não forem encontrados valores em contas bancárias, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Indeferido o pedido de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES - CPF: *19.***.*01-21 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES EXECUTADO: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado do(a) executado(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 9 de janeiro de 2024. -
28/12/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES REU: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido da empresa executada (E-Mobility), de ID nº. 165159807, uma vez que tais providências devem ser tomadas somente com o pagamento integral da dívida, conforme sentença de ID nº. 130972143.
Cadastre-se nos autos o endereço da empresa executada e também de seu representante legal (ID nº. 159269710).
Em seguida, intime-se tal empresa a comprovar nos autos o depósito do valor remanescente do débito, constante do ID nº. 164298300, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 154082175, a partir do item "10".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:16
Indeferido o pedido de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-16 (REU)
-
18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706622-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES REU: E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se o executado para pagar o valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme planilha apresentada pelo credor no ID 164299285. Águas Claras, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 -
11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:53
Outras decisões
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:01
Outras decisões
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:32
Outras decisões
-
29/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/03/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de E-MOBILITY COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:03
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
15/11/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 12/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2022 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702584-82.2023.8.07.0014
Lyara Perret dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 10:41
Processo nº 0707742-03.2023.8.07.0020
Grand Estetica Avancada LTDA
Marcos Paulo Lopes de Paiva
Advogado: Nathalia de Freitas Militao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:32
Processo nº 0711657-02.2023.8.07.0007
Clinica Odontologica Gigliane Sanches Ei...
Karine de Oliveira Barbosa
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 19:22
Processo nº 0702974-42.2020.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cleiton de Oliveira Tavares
Advogado: Raphael Araujo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:16
Processo nº 0708312-86.2023.8.07.0020
Yauh Telecom Provedores de Acesso a Inte...
Joaci Carlos Arrais
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:25