TJDFT - 0716780-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:45
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:16
em cooperação judiciária
-
02/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716780-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ ALEX DA SILVA LIMA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 167018909, porque se trata do mecânico que prestava serviço para a empresa e executou os serviços no veículo do réu, ou seja, trata-se de um de seus funcionários e, portanto, possui vínculo empregatício com a requerente, o que denota ser suspeito a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Intime-se a demandante.
Após, aguarde-se o prazo de manifestação do requerido, conforme consignado no despacho de ID 182041675.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:10
Indeferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/01/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:32
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/11/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:16
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716780-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ ALEX DA SILVA LIMA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor ao ID 170951860, alegando, em síntese, a nulidade de citação, ao argumento de não ser sua a assinatura constante no AR de ID 130738223.
Pondera que o seu primeiro nome foi assinado com “S” ao invés de “Z”, bem como o segundo nome com “I” no lugar do “E”.
Acrescenta, ainda, que a dívida cobrada nesta ação é ilegítima, visto que já havia pagado pelo serviço prestado pela empresa autora.
Expõe, por fim, que na data da citação realizada já não mais residia no endereço indicado na inicial.
Intimada para se manifestar, a exequente afirma que não acredita na hipótese de nulidade da citação e aponta haver incongruências na narrativa do devedor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a assinatura constante do AR de ID 130738223, correspondente à citação, bem como nos AR”s de ID 143057537 e ID 145940500, de intimação acerca da sentença proferida e da deflagração da fase executiva, além de serem distintas entre si, em nada se assemelham à assinatura do executado constante no documento por ele apresentado ao ID 160066510, tampouco a rubrica consignada na procuração a que faz alusão a credora ao ID 172258137 - Pág. 2.
Ademais, os números indicados nos aludidos documentos emitidos pelos Correios, a saber, n° 876243, 765700, 861200, se mostram flagrantemente incompatíveis com aquele estampado no documento atualizado do executado, qual seja: nº 2.713.991SSP/DF (ID 170951861).
Nesse contexto, conclui-se que o devedor não foi citado com a observância às prescrições legais, conforme determina o art. 280 do Código de Processo Civil – CPC/2015, razão pela qual DECLARO a nulidade de referido ato processual (ID 130738223) e REPUTO sem efeito os atos subsequentes praticados no processo (art. 281 do CPC/2015).
Outrossim, DESCONSTITUO a penhora no rosto dos autos nº. 5638604-94.2019.8.09.0003, em trâmite na Primeira Vara Cível de Alexânia/GO – TJGO, deferida na decisão de ID 167108981.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, exclua-se dos autos a sentença de ID 141083556, o cálculo de ID 144318901, as decisões de ID 144372483, ID 152739823, ID 159502693 e ID 167108981, além do despacho de ID 150041013 e dos ofícios de ID 163201786 e ID 167373332.
Após, oficie-se o Juízo da Primeira Vara Cível de Alexânia/GO – TJGO, informando sobre a desconstituição da penhora anteriormente deferida, instruindo a ordem com cópia da presente decisão.
Em seguida, reclassifique-se o feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, designe-se no Sessão de Conciliação e intimem-se as partes.
Frisa-se, nesse ponto, que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, conforme disposto no art. 18, §3º, da Lei 9.099/95.
Por fim, aguarde-se a realização da solenidade. -
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:10
Deferido o pedido de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA - CPF: *35.***.*61-90 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716780-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ ALEX DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da nulidade processual noticiada pelo devedor no ID 170951860, na qual o executado refuta a assinatura aposta nos ARs de citação e intimação constantes dos autos, dizendo que não tomou conhecimento da lide na fase de conhecimento, mas somente após a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos de ID 167373332, razão pela qual pugna pelo retorno dos autos à fase de conhecimento, restituindo-se todos os prazos, especialmente, aquele para o devedor oferecer sua contestação e atos processuais seguintes.
Frisa-se, ainda, que o exequente deverá informar de que modo tomou conhecimento do endereço do réu, em que houve a citação (ID 130738223), qual seja, QNP 10, CONJUNTO H, CASA 31-A, CEILÂNDIA/DF, diante da alegação do devedor de que terceira pessoa assinou em seu nome o aludido AR.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:31
em cooperação judiciária
-
05/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:30
Indeferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716780-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ ALEX DA SILVA LIMA DECISÃO INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora no documento de ID 165349111, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, uma vez que já foi realizada a aludida consulta em data recente (17/02/2023), quando não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte executada a Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:11
Indeferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716780-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ ALEX DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício de ID nº 163201786.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
13/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:46
Decorrido prazo de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA - CPF: *35.***.*61-90 (EXECUTADO) em 30/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/12/2022 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:03
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LUIZ ALEX DA SILVA LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 22:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/10/2022 20:31
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:08
Deferido em parte o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
-
21/09/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2022 14:34
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO REIZINHO EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (REQUERENTE) em 15/09/2022.
-
13/09/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/09/2022 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2022 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702974-42.2020.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cleiton de Oliveira Tavares
Advogado: Raphael Araujo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:16
Processo nº 0708312-86.2023.8.07.0020
Yauh Telecom Provedores de Acesso a Inte...
Joaci Carlos Arrais
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:25
Processo nº 0706622-56.2022.8.07.0020
Lucas Lister Barbosa de SA Guimaraes
E-Mobility Comercio de Artigos Eletricos...
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:13
Processo nº 0700584-18.2023.8.07.0012
Soleide Pinto de Santana
Aleclene Araujo de Almeida
Advogado: Frederico Miguel Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:00
Processo nº 0706013-47.2020.8.07.0019
Wangles Pereira de Oliveira Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:48