TJDFT - 0700584-18.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700584-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIDE PINTO DE SANTANA EXECUTADO: ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de ativos financeiros em nome de terceiro, sob a alegação de existência de indícios de ocultação de bens, visto que o devedor estaria utilizando a conta de pessoa estranha à lide para receber os pagamentos relativos a seus serviços de corretor de imóveis e, assim, não sofrer qualquer constrição judicial.
Em conformidade com os arts. 789 e 790, III, do Código de Processo Civil, o devedor responde pelas suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ainda que em poder de terceiros.
Sucede que o print constante de ID 220397703 não é prova robusta a demonstrar ao menos indícios de que a parte devedora tem se usado de conta bancária de terceiro para receber valores.
Em razão disso, indefiro o pedido para penhora de valores em conta de terceiro estranho a presente ação.
Desse modo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:26
Outras decisões
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:21
Outras decisões
-
23/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700584-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIDE PINTO DE SANTANA EXECUTADO: ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 208720293, no que tange à expedição da carta de adjudicação e mandado de entrega.
Intime-se a parte credora, por intermédio de uns dos telefones informados na petição de ID 210522387, para entrar em contato com o Posto de distribuição de mandado para acompanhar e fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:27
Expedição de Carta.
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17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700584-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIDE PINTO DE SANTANA EXECUTADO: ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que não houve apresentação de impugnação no prazo legal, defiro a adjudicação solicitada pela parte credora de ID 208376533, nos termos do art. 825, I do Código de Processo Civil, pelo preço constante da avaliação de ID 205689450.
Intime-se a parte devedora acerca da adjudicação deferida, para fins de exercício de eventual direito de remição, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sequência, nada sendo requerido, expeça-se auto de adjudicação, ficando autorizada a expedição de mandado de entrega/remoção do bem a ser cumprido por oficial de justiça, correndo por conta da adjudicante o fornecimento de condições materiais para tanto.
Após, o cumprimento da diligência a parte autora deverá dizer se dá quitação ao débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:57
Outras decisões
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22/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700584-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIDE PINTO DE SANTANA EXECUTADO: ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para análise da petição de ID. 204868699.
Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação.
Intime-se o credor.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Indeferido o pedido de SOLEIDE PINTO DE SANTANA - CPF: *72.***.*16-36 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Deferido o pedido de SOLEIDE PINTO DE SANTANA - CPF: *72.***.*16-36 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:05
Outras decisões
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Deferido o pedido de SOLEIDE PINTO DE SANTANA - CPF: *72.***.*16-36 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Outras decisões
-
19/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
08/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:32
Outras decisões
-
13/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:01
Outras decisões
-
21/11/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:44
Outras decisões
-
10/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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31/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:22
Outras decisões
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30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700584-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLEIDE PINTO DE SANTANA REQUERIDO: ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
Nada obstante, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Nessa hipótese, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pela parte requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
No caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial pela autora, o quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
O caso em comento abrange ação de cobrança, na qual a autora exige da parte ré o pagamento do importe total de R$ 13.589,87 em razão de inadimplemento de débitos de contrato de locação, decorrentes do somatório das contas de água e esgoto e energia elétrica não pagos, relativos aos períodos descritos na inicial.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes e o não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel havido entre autora e ré.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e diante dos documentos juntados pela autora, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida, presume-se devida a importância indicada na inicial.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do importe pleiteado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.589,87 (treze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 22/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/06/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:50
Outras decisões
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03/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/02/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:27
Outras decisões
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26/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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