TJDFT - 0700584-18.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:26
Outras decisões
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:21
Outras decisões
-
23/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:57
Outras decisões
-
22/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Indeferido o pedido de SOLEIDE PINTO DE SANTANA - CPF: *72.***.*16-36 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Deferido o pedido de SOLEIDE PINTO DE SANTANA - CPF: *72.***.*16-36 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:05
Outras decisões
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Deferido o pedido de SOLEIDE PINTO DE SANTANA - CPF: *72.***.*16-36 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Outras decisões
-
19/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
08/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:32
Outras decisões
-
13/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:01
Outras decisões
-
21/11/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:44
Outras decisões
-
10/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
31/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:22
Outras decisões
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700584-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLEIDE PINTO DE SANTANA REQUERIDO: ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
Nada obstante, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Nessa hipótese, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pela parte requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
No caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial pela autora, o quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
O caso em comento abrange ação de cobrança, na qual a autora exige da parte ré o pagamento do importe total de R$ 13.589,87 em razão de inadimplemento de débitos de contrato de locação, decorrentes do somatório das contas de água e esgoto e energia elétrica não pagos, relativos aos períodos descritos na inicial.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes e o não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel havido entre autora e ré.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e diante dos documentos juntados pela autora, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida, presume-se devida a importância indicada na inicial.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do importe pleiteado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.589,87 (treze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ALECLENE ARAUJO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SOLEIDE PINTO DE SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/06/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:50
Outras decisões
-
03/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/02/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:27
Outras decisões
-
26/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/01/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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