TJDFT - 0706986-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706986-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 212338943), eis que já proferida sentença de extinção pelo pagamento, inclusive com trânsito em julgado (ID 212620483).
Ademais, a via eleita não é adequada para devolver a sentença à instância "ad quem", tampouco há de se reconhecer a fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro imputado à parte interessada.
Os fatos narrados à peça de ID 212338943, portanto, devem ser objeto de ação autônoma para tanto, mediante distribuição por sorteio, eis que não diz respeito propriamente ao objeto da presente lide.
Intime-se.
No mais, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:36
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA - CPF: *57.***.*01-34 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
26/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
11/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706986-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REVEL: EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 06:25:15.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706986-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REVEL: EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 180951261, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Pondera que o comando judicial teria sido omisso quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios convencionais, fixados em Convenção do Condomínio.
Eis o relato.
DECIDO.
A Convenção do Condomínio anexa aos autos (ID 149786270), assim dispõe na Cláusula 33, ipsis litteris: Cláusula Trigésima Terceira.
Os Condôminos em atrazo com o pagamento das contribuições que forem fixadas em Assembléia, pagarão juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, honorários de advogados independentemente de interpelação judicial até 30 (trinta) dias.
Fundo este prazo, poderá o Síndico cobrarar o débito judicialmente com acréscimo de multa em 20% (vinte por centos).
Todavia, na ata de Assembleia (ID 149786277), vejo que fora aprovada por unanimidade a retificação da supracitada cláusula para fixar o percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários convencionais, na hipótese de cobrança movida contra condômino em atraso com os encargos condominiais.
Assim, razão assiste à parte autora.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios em apreço, para retificar o Dispositivo da Sentença de ID 180951261.
Nesse descortino, onde se lê: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.182,08 (um mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos) referente às taxas condominiais vencidas e impagas a partir de setembro de 2021, bem como das taxas ordinárias e extraordinárias vincendas no curso da demanda (art. 323, do CPC), incluída a fase executiva (IRDR 14), a serem atualizadas monetariamente pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como de multa à razão de 2% sobre o débito.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Leia-se: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.182,08 (um mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos) referente às taxas condominiais vencidas e impagas a partir de setembro de 2021, bem como das taxas ordinárias e extraordinárias vincendas no curso da demanda (art. 323, do CPC), incluída a fase executiva (IRDR 14), a serem atualizadas monetariamente pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de multa à razão de 2% e de honorários advocatícios convencionais no percentual 20%, ambos a incidir sobre o débito, também atualizados por aqueles critérios.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.” Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Fica, por fim, registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:57
Decretada a revelia
-
01/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de EUSTAQUIO LOURENCO FONSECA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2023 17:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:27
Outras decisões
-
27/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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