TJDFT - 0727914-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2024 16:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AVIAMENTO.
AÇÃO INCIDENTAL AUTÔNOMA.
MANEJO EM AUTOS APARTADOS (CPC, ART. 914, § 1°).
DESCONSIDERAÇÃO DO REGRAMENTO PELO EXECUTADO.
ENTRANHAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL DOS AUTOS DO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA DATA DO PROTOCOLO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
MEDIDA SANEADORA.
EMENDA DA INICIAL.
DATA DE PROTOCOLO DA PEÇA.
LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FIXAÇÃO EM AMBIENTE DE AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO PROVIMENTO RECORRIDO E DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS ORIGINALMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
18/04/2024 17:37
Conhecido o recurso de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 16:36
Juntada de pauta de julgamento
-
05/04/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AVIAMENTO.
AÇÃO INCIDENTAL AUTÔNOMA.
MANEJO EM AUTOS APARTADOS (CPC, ART. 914, § 1°).
DESCONSIDERAÇÃO DO REGRAMENTO PELO EXECUTADO.
ENTRANHAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL DOS AUTOS DO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA DATA DO PROTOCOLO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
MEDIDA SANEADORA.
EMENDA DA INICIAL.
DATA DE PROTOCOLO DA PEÇA.
LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FIXAÇÃO EM AMBIENTE DE AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO PROVIMENTO RECORRIDO E DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS ORIGINALMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os embargos do devedor consubstanciam ação autônoma de natureza incidental, que, portanto, de conformidade com o prefixado no artigo 914, §1º, do estatuto processual, deve ser distribuída por dependência e autuada em autos apartados, não subsistindo óbice a que, aviada a peça de embargos e entranhada ao bojo do próprio processo executivo, seja assegurada oportunidade ao executado para desentranhá-la e promover sua distribuição no formato legal, porquanto encerra a determinação provimento destinado ao aditamento e saneamento da inicial, preservada a data do protocolo do petitório para fins de apreensão da tempestividade dos embargos. 2.
A determinação de desentranhamento da peça via da qual fora aviada a ação incidental de embargos do devedor dos autos do executivo e sua regular distribuição, a cargo do executado/embargante, com preservação da data do protocolo para fins de aferição da tempestividade, não encerra violação ao procedimento legalmente ordenado, porquanto a medida saneadora visara simplesmente sanear a inicial dos embargos o procedimento adotado pela parte devedora, guardando consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, que tem assento legal (CPC, arts. 188, 277 e 321). 3.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, desprovido o agravo, o fato enseja a majoração da verba, derivando dessa apreensão que, não perfectibilizadas essas hipóteses, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais ao ser resolvido recurso que versara sobre questão processual incidental. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
15/12/2023 16:29
Conhecido o recurso de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/10/2023 14:05
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:50
Outras Decisões
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01/09/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:35
não conhecimento
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17/08/2023 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/08/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/08/2023 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 07:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/07/2023 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/07/2023 08:08
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/07/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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