TJDFT - 0704723-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704723-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER ANDRE DE SOUZA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.: R$ 3.458,68 no Banco Bradesco SA; DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704723-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER ANDRE DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.089,55.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria no Id. 186332736, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 183750567, qual seja: Banco: Banco do Brasil Agência: 1507-5 Conta Corrente: 180995-4 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 22:23
Deferido o pedido de ALEXANDER ANDRE DE SOUZA VIEIRA - CPF: *09.***.*44-47 (REQUERENTE).
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16/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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09/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDER ANDRE DE SOUZA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de fornecimento dos pacotes de diárias de hotel entabulado entre as partes no dia 14/10/2022, mediante pagamento da quantia de R$ 2.778,18;b) condenar a ré à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 2.778,18, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 14/10/2022, acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
21/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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21/12/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDER ANDRE DE SOUZA VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/11/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:54
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:01
Deferido o pedido de ALEXANDER ANDRE DE SOUZA VIEIRA - CPF: *09.***.*44-47 (REQUERENTE) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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19/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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