TJDFT - 0711511-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:23
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711511-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE CARVALHO LOPES EMENDA Em primeiro lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte exequente para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em segundo lugar, verifico que os documentos intitulados “notas promissórias” apresentados nos IDs: 186833101, 186833102, 186833103 e 186833106, não contém requisito essencial, qual seja, a data de emissão, conforme dispõe o art. 75, n. 6, do Decreto n. 57.663, de 24.01.1966 (Lei Uniforme de Genebra), não surtindo efeitos, portanto, qual se fosse verdadeiramente uma promissória (art. 76, do Decreto n. 57.663/1966). É importante ressaltar que, após o ajuizamento da ação, ao portador do título é vedado seu preenchimento.
Entretanto, é possível emenda à petição inicial, ajustando-a ao procedimento de conhecimento adequado à cobrança judicial do alegado crédito.
Portanto, intime-se a parte exequente para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 12:10:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711511-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE CARVALHO LOPES EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a parte autora deverá juntar cópia integral das notas promissórias (frente e verso) que instruem a petição inicial.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento imediato.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 13 de dezembro de 2023 19:13:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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