TJDFT - 0736968-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO.
PENHORA.
ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE ACOBERTADO.
OBSERVÂNCIA.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL.
INTANGIBILIDADE.
ATIVO.
ENQUADRAMENTO NAS SALVAGUARDAS.
IMPORTE ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PROTETIVO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA. (CPC/73, ART. 649, X; NCPC, ART. 833, X).
RESERVA.
MOVIMENTAÇÃO EVENTUAL DA CONTA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA INSUBSISTENTE.
LIBERAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Comprovado pelo executado que a conta na qual foram localizados os ativos penhorados se qualifica como conta poupança, o nela localizado somente pode ser penhorado no que trespassar o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estipulado pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assegura intangibilidade absoluta ao recolhido em caderneta de poupança até aludido limite, não se afigurando apto a desnaturar a natureza da conta e ilidir a salvaguarda legal o fato de o poupador efetuar movimentações eventuais nas reservas reunidas. 2.
Coerente com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, o legislador processual salvaguarda, também, as reservas recolhidas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se afigurando plausível, mediante interpretação lógica e sistemática, que essa proteção seja afastada em se tratando de reserva encontrada em conta poupança na qual são realizadas movimentações constantes, pois, agregada à origem do localizado, encerra reserva que conseguira preservar o correntista visando acautelar-se, usufruindo da salvaguarda estabelecida (CPC, art. 833, X). 3.
O recolhido em conta poupança pode ser movimentado eventualmente, de acordo com as necessidades ou conveniências do poupador, não indicando essas movimentações eventuais descaracterização da conta e seu manejo como conta corrente, não encerrando, ademais, pressuposto para a preservação da natureza da conta que nela não haja qualquer movimentação, até porque se trata de reserva financeira, a ser movimentada de acordo com as necessidades do poupador, e não de montante a ser permanentemente imobilizado, e, assim, não subsistindo elementos passíveis de indicarem a descaracterização da natureza da conta poupança, o nela encontrado, observado o tarifamento legal, é intangível. 4.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
09/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*36-34 (AGRAVANTE) e provido
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/09/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705328-94.2020.8.07.0001
Raquel Calixto Holmes
Mario Pagliuso Massari
Advogado: Marcelo Pinheiro Pina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 11:07
Processo nº 0716445-62.2023.8.07.0006
Laercio de Carvalho Alves
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Luisa Villar de Queiroz Milani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:26
Processo nº 0716132-63.2021.8.07.0009
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Elizabeth de Oliveira Pereira
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 18:05
Processo nº 0738773-92.2023.8.07.0003
Irene Rocha de Sousa Neta
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Idaiana Castro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:08
Processo nº 0711511-37.2023.8.07.0014
Benedito Ferreira da Silva
Marcos Henrique de Carvalho Lopes
Advogado: Joao Paulo Monteiro de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 20:52