TJDFT - 0745135-19.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:42
Outras decisões
-
04/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO A parte exequente requer seja enviado ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe a atual situação cadastral da parte executada; e seja realizada consulta ao CRC JUD com o intuito de buscar bens penhoráveis do cônjuge do executado.
Registro que a mera suspeita de que haja um cônjuge beneficiado com a dívida em execução, sem a devida comprovação, não autoriza a pesquisa de bens a partir de informações obtidas no CRC-JUD, pesquisa que configura grave violação à privacidade.
A responsabilidade do cônjuge ou companheiro pelas dívidas do outro é subsidiária, ou seja, somente é possível após a excussão dos bens do devedor principal.
No caso, não há qualquer indicação de que houve proveito econômico em favor de entidade familiar.
Assim, a utilidade da informação depende da natureza da dívida e sua comunicabilidade entre o devedor e seu eventual cônjuge.
Nesse ponto, a parte credora não demonstrou essa conexão, de modo que o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Considerando a integração da base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED à ferramenta INFOSEG, defiro o requerimento formulado.
Proceda-se à pesquisa em nome do executado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:19
Outras decisões
-
06/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 17:19
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON - CPF: *28.***.*52-15 (EXEQUENTE) em 28/02/2025.
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:04
Outras decisões
-
05/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico, conforme decisão de ID: 209821844, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
02/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO 1.
Indefiro, de plano, a impugnação à penhora apresentada em ID: 203373317, à míngua de elementos de convicção acostados pelo devedor com aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impenhorabilidade legal invocada (art. 833, inciso IV, do CPC).
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos. 2.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (ID: 202155197), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias; na mesma oportunidade, a credora deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). 3.
Por outro lado, atento à petição juntada no ID: 205075297, verifico que se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 112, § 1.º, do CPC, cabendo às ilustres advogadas renunciantes representar a parte executada pelo prazo legal de dez (10) dias. 4.
Intime-se pessoalmente a parte referenciada, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 17:56:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:00
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES - CPF: *35.***.*30-79 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora em ID 203373317.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
11/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES CERTIDÃO Nesta data, trago aos autos o resultado da penhora reiterada de valores, bem como os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Ante o exposto, certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 2.989,28 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) em desfavor da parte executada.
Registro, ainda, que solicitei a transferência do referido valor para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 22:07
Deferido o pedido de YOLANDA SAKON - CPF: *28.***.*52-15 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte executada sobre a petição de ID 188786732, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte exequente acerca da petição de ID: 186759963, no prazo de 15 (quinze) ) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
21/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745135-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA SAKON EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 6 de dezembro de 2023 16:59:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:09
Deferido o pedido de YOLANDA SAKON - CPF: *28.***.*52-15 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de YOLANDA SAKON em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:57
Declarada incompetência
-
31/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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