TJDFT - 0701613-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MONICA MOYA MARTINS WOLFF em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701613-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MOYA MARTINS WOLFF EXECUTADO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:09:56.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
20/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MONICA MOYA MARTINS WOLFF em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701613-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MOYA MARTINS WOLFF EXECUTADO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID. 183984471.
A autora deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID. 187011328.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da autora, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID. 183984471.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701613-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MOYA MARTINS WOLFF EXECUTADO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para emendar a petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente solicitou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, em razão da remessa dos autos em diligência à 2ª instância.
Indefiro, eis que reputo não ser possível suspender um processo cuja petição inicial sequer foi recebida.
Aguarde-se o decurso da decisão de ID. 183984471.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para indeferimento da inicial.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de MONICA MOYA MARTINS WOLFF - CPF: *80.***.*02-40 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701613-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MOYA MARTINS WOLFF EXECUTADO: JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inaugural de cumprimento de sentença por meio do processo eletrônico deverá possuir os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII – planilha atualizada do débito; VIII – inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. f) comprovante de recolhimento das custas processuais ou a decisão que deferiu gratuidade de justiça.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a atender expressamente o comando da presente decisão.
Ressalto que os documentos a serem juntados deverão especificar o nome de cada documento juntado (procuração, sentença, certidão de trânsito em julgado, etc), sob pena de prejudicar a celeridade processual.
Deverá a parte autora apresentar nova petição inicial completa e todos os documentos, nos moldes determinados, pois para evitar tumulto processual e duplicidade de documentos será excluído toda a documentação anterior, bem como diante da exclusão da petição “raiz”, todos os demais que a acompanham serão automaticamente eliminados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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