TJDFT - 0700432-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 09:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/08/2025 09:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08), realizada no dia 28 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716922-06.2023.8.07.00000726602-78.2024.8.07.00000731230-13.2024.8.07.00000752890-63.2024.8.07.00000701056-84.2025.8.07.00000701832-84.2025.8.07.00000702195-71.2025.8.07.00000702714-46.2025.8.07.00000705052-90.2025.8.07.00000705920-68.2025.8.07.00000706220-30.2025.8.07.00000707244-93.2025.8.07.00000709406-61.2025.8.07.00000711112-79.2025.8.07.00000711613-33.2025.8.07.00000712072-35.2025.8.07.00000712202-25.2025.8.07.00000712748-80.2025.8.07.00000712871-78.2025.8.07.00000712978-25.2025.8.07.00000713341-12.2025.8.07.00000713500-52.2025.8.07.00000713547-26.2025.8.07.00000715145-15.2025.8.07.00000715407-62.2025.8.07.00000716100-46.2025.8.07.00000716388-91.2025.8.07.00000716649-56.2025.8.07.00000716723-13.2025.8.07.00000717313-87.2025.8.07.00000717800-57.2025.8.07.00000717954-75.2025.8.07.00000717991-05.2025.8.07.00000718140-98.2025.8.07.00000718234-46.2025.8.07.00000718283-87.2025.8.07.00000719911-14.2025.8.07.00000719906-89.2025.8.07.00000719967-47.2025.8.07.00000720549-47.2025.8.07.00000720723-56.2025.8.07.00000721480-50.2025.8.07.00000722125-75.2025.8.07.00000722864-48.2025.8.07.00000723093-08.2025.8.07.00000723383-23.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719901-72.2022.8.07.00000753332-29.2024.8.07.00000715272-50.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 19:09:12 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
05/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:10
Prejudicado o pedido de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*40-87 (AGRAVANTE)
-
22/07/2025 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestações
-
21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/05/2025 13:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:01
Indeferido o pedido de ELIZEU FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*65-49 (INTERESSADO)
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:17
Outras Decisões
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:59
Outras Decisões
-
23/01/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700432-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS REQUERIDO: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS D E S P A C H O A parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Saliento, que o a concessão da gratuidade de justiça tem efeito "ex nunc", não afastando a obrigação da parte de arcar com os valores cobrados nesses autos.
Ademais, é necessário que a parte demonstre sua situação econômica atual para análise do pedido.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco ) dias, junte documentação comprovando sua hipossuficiência.
Brasília, 10 de dezembro de 2024 17:00:02.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700432-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS REQUERIDO: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por AFONSINA HELENA QUEIROZ BARCELOS em face de SÍLVIA MARIA SOARES DOS SANTOS objetivando o recebimento de honorários advocatícios.
Intimada para realizar o pagamento ou impugnar o Cumprimento de Sentença, a parte executada quedou-se inerte.
A exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a penhora de imóvel especificado no ID 59997796.
A pesquisa foi deferida pela decisão de ID 60076872. É o breve relatório.
DECIDO A pesquisa realizada no sistema Sisbajud mostrou-se infrutífera.
Já a realiza no sistema Renajud encontrou um veículo, porém existem 3 (três) penhoras anteriores.
Assim, necessário deferir o pedido de penhora do imóvel especificado no ID 59997796, entretanto, no limite de 50% (cinquenta por cento), já que a outra metade do imóvel pertence ao cônjuge da executada.
Expeça-se o termo de penhora.
Constituo, a executada como depositária fiel. À parte executada para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, tal qual determinado no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao cônjuge da executada, que deverá ser intimado no mesmo endereço dela, em atenção ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código.
Saliento que caberá ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora, em atenção ao disposto no art. 844 do CPC, comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Intimem-se.
Brasília, DF, 7 de agosto de 2024 18:47:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/09/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:33
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700432-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS REQUERIDO: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por AFONSINA HELENA QUEIROZ BARCELOS em face de SÍLVIA MARIA SOARES DOS SANTOS objetivando o recebimento de honorários advocatícios.
Intimada para realizar o pagamento ou impugnar o Cumprimento de Sentença, a parte executada quedou-se inerte.
A exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a penhora de imóvel especificado no ID 59997796.
A pesquisa foi deferida pela decisão de ID 60076872. É o breve relatório.
DECIDO A pesquisa realizada no sistema Sisbajud mostrou-se infrutífera.
Já a realiza no sistema Renajud encontrou um veículo, porém existem 3 (três) penhoras anteriores.
Assim, necessário deferir o pedido de penhora do imóvel especificado no ID 59997796, entretanto, no limite de 50% (cinquenta por cento), já que a outra metade do imóvel pertence ao cônjuge da executada.
Expeça-se o termo de penhora.
Constituo, a executada como depositária fiel. À parte executada para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, tal qual determinado no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao cônjuge da executada, que deverá ser intimado no mesmo endereço dela, em atenção ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código.
Saliento que caberá ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora, em atenção ao disposto no art. 844 do CPC, comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Intimem-se.
Brasília, DF, 7 de agosto de 2024 18:47:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/04/2024 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700432-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS REQUERIDO: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Brasília, 26 de março de 2024 08:28:36.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700432-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS REQUERIDO: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios.
Ante o recolhimento das custas, entendo pela perda do objeto do pedido da parte exequente de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento do valor executado.
Não realizado o pagamento nesse prazo, incidirá multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento, inciar-se-á o prazo para apresentação de impugnação, independente de nova intimação, nos termos do art.525 do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 26 de janeiro de 2024 17:17:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700432-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS REQUERIDO: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
No caso, a requerente junta o extrato de ID 54825881 em que não é possível se verificar o titular da conta bancária.
Ademais, o extrato se refere apenas ao mês de dezembro de 2023.
Além disso, a exequente é advogada e reside em região nobre do Distrito Federal, conforme comprovante de residência de ID 54825880.
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, juntando extratos de contas bancárias em agências em que possui contas, referentes aos últimos três meses, bem como outros documentos que entender que sejam pertinentes à comprovação.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 10 de janeiro de 2024 15:26:20.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/01/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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