TJDFT - 0703229-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703229-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS FERREIRA DIAS, ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703229-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA DIAS, ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:39
Outras decisões
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DIAS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703229-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA DIAS, ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por VINICIUS FERREIRA DIAS e ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 3.974,98; ii) indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília – Salvador – Natal, prevista para os dias 25/12/2023 a 09/01/2024, tendo pagado o valor de R$ 6.001,76.
Ocorre que no dia 27/09/2023, a requerida encaminhou aos autores e-mail, informado alteração no voo de ida, estendendo o tempo de espera entre o voo Salvador – Natal de 25 minutos, para mais de 9 horas.
Os autores não aceitaram a proposta de alteração e solicitaram a resolução do contrato, bem como a devolução dos valores pagos.
Diante da necessidade de viajar, os autores viram-se obrigados a adquirir nova passagem, junto a outra companhia aérea, pelo preço de R$ 9.976,74.
Por esse motivo, os autores requerem o reembolso da diferença dos valores pagos para aquisição de novas passagens, além de danos morais.
Em sede de contestação a requerida alega que comunicou com antecedência os autores com relação a alteração no voo, tendo inclusive restituído os valores pagos.
Desta forma, não haveria que se falar em danos materiais ou morais.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente o pedido autoral, eis que poucos meses antes da viagem, os autores se viram obrigados a adquirir novas passagens aéreas, para uma data muito procurada e cara – 25/12/2023, tendo em vista a alteração injustificada nas passagens aérea inicialmente contratadas.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar a diferença desembolsada pelos autores para aquisição de nova passagens, no montante de R$ 3.974,98.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que os autores sofreram ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Cumpre destacar, que os autores viajaram com uma criança de 2 anos, sendo assim, extremamente necessário que a viagem ocorresse da maneira mais rápida possível.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos autores a importância de R$ 3.974,98 (três mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autores o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DIAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CATARINA GUEDES VIEIRA DIAS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703229-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA DIAS, ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:28:57. -
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703229-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA DIAS, ISABELLA VIEIRA DE MACEDO GUEDES, C.
G.
V.
D.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 15:09:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/01/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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