TJDFT - 0700640-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE NUNES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0700640-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE NUNES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória impetrado por Eliane Nunes da Silva com vistas a que a autoridade impetrada, Secretário de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, seja compelida a determinar a realização de cirurgia ortopédica na cadela da impetrante no hospital público veterinário do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12016, tem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança a pessoa física ou jurídica que tenha seu direito líquido e certo alegadamente violado por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
Na hipótese, seria a cadela (e não diretamente a própria impetrante) o sujeito passivo da alegada violação à integridade, do que decorre a necessária conclusão de que, já que no Direito brasileiro (embora a proteção e cuidado que se espera sejam-lhe destinado) cachorro não é tido como sujeito titular de direitos (não é pessoa), manifestamente incabível mandado de segurança para tal finalidade.
Forte nesses argumentos, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 10 da Lei 1 2016.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
14/01/2024 22:48
Recebidos os autos
-
14/01/2024 22:48
Outras Decisões
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11/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/01/2024 07:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/01/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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