TJDFT - 0754125-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:09
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestações
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:33
Outras Decisões
-
29/11/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 23:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:20
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/07/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0754125-02.2023.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES LTDA.
Impetrada: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= D E S P A C H O ================= Diante das questões suscitadas pela defesa (ID 56527980), prejudicial de decadência e preliminar de ilegitimidade passiva, intime-se a impetrante para que se manifeste, em atenção aos artigos 9º e 10, do CPC. .
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos para apreciação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 04 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
06/07/2024 21:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0754125-02.2023.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES LTDA.
Impetrada: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DESPACHO ================== Em observância ao previsto no art. 1.021, §2º[1], do CPC, intime-se a Impetrada/agravada para se manifestar, caso queira, em relação ao agravo interno (ID 55871073) interposto impugnando a decisão monocrática de ID 54848838, que indeferiu a liminar.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Brasília-DF, 05 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/03/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/02/2024 19:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0754125-02.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA em face de conduta omissiva atribuída à PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (ID 54611710).
Narra a impetrante que, no dia 29/01/2020, a Fazenda Pública do Distrito Federal realizou junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília o protesto de dívida decorrente do processo administrativo n.
AI 00040.002.690/2016, em que o Distrito Federal busca o recebimento de débitos fiscais a título de ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, referente à CDA/*02.***.*48-77, Emissão: 09/01/2020, vencimento, apontamento: 361059, Data de Protesto: 29/01/2020, Livro: 740, Folha: 171, no valor de R$ 7.781.380,09 (sete milhões, setecentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta reais e nove centavos), mas o lançamento fiscal que deu ensejo à CDA foi parcialmente anulado nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal de n.º 0701753-27.2020.8.07.0018, que tramitou junto à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Alega que o processo administrativo que originou o auto de infração anulado é o mesmo que deu origem à CDA/*02.***.*48-77 e motivou o protesto realizado junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
No que concerne ao direito, cita o disposto nos arts. 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional – CTN[1], afirmando, ainda, que a anulação judicial do lançamento do crédito tributário gera a necessidade de encaminhamento dos autos à Autoridade Administrativa, para que esta realize novo lançamento do crédito tributário, desde que amparado pelo art. 173, II[2], conforme disciplina o artigo 142[3], ambos do CTN, de modo que o impetrante afirma que perdeu lastro o protesto referente à suposta dívida decorrente da CDA/*02.***.*48-77, considerando que a CDA que ensejou o protesto de apontamento n. 361059, junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, foi parcialmente anulada nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal de n. º 0701753-27.2020.8.07.0018.
Alega que a manutenção de protesto fundado em lançamento fiscal parcialmente anulado ocasiona efeitos negativos ao nome da impetrante com o comprometimento de sua credibilidade.
No que concerne à medida liminar requerida, afirma que a sua não concessão pode gerar o perecimento do direito, pois a impetrante corre o risco de ver extintas suas atividades, considerando que o protesto impossibilita a sua participação em pregões eletrônicos absolutamente essenciais à manutenção de suas atividades; que a CDA protestada constitui o maior impedimento para uma recuperação econômica da impetrante, pois todas as outras dívidas da empresa junto aos outros 15 Ofícios de Protesto de Títulos do Distrito Federal não correspondem a sequer 2% (dois por cento) do valor da CDA protestada; que o risco ao resultado útil do processo está justificado e o perigo de dano irreparável à contribuinte é evidente, com a efetiva possibilidade de a empresa sequer sobreviver ao resultado final da ação, pois que já se encontra com atividades econômicas inativas.
No que concerne ao fumus boni iuris, alega que evidente, considerando que o protesto em discussão estar fundado em CDA parcialmente anulada por este Tribunal nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal n. 0701753-27.2020.8.07.0018.
Alega que a impetrante vislumbra a possibilidade de participação no PREGÃO ELETRÔNICO n. 121/2023, do Superior Tribunal de Justiça, PROCESSO: STJ 16593/2022, cuja sessão terá abertura em 15 de dezembro de 2023, de modo que urgente a obtenção da documentação necessária à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Requer, assim, a concessão da liminar, determinando que a Procuradoria-Geral Distrital – PGDF proceda à sustação do protesto referente à CDA/*02.***.*48-77 e, ao final, seja confirmada a liminar com o objetivo de garantir o direito líquido e certo da Impetrante.
Recolhidas e apresentadas as custas iniciais (ID 54610996).
Inicialmente distribuídos no plantão judicial, o d. juízo plantonista entendeu não haver risco de perecimento de direito que justifique a apreciação da petição, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem.
Em decisão interlocutória em ID 54611711, o d. juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio TJDFT, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[4], sendo o feito distribuído a esta Câmara Cível. É o relatório.
Decido. É sabido que o mandado de segurança deve ser apresentar prova pré-constituída imprescindível para aferição da alegada ofensa a direito líquido e certo (art. 6º da Lei 12.016/2009[5]).
Por sua vez, conforme o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009[6], exige-se, para a concessão da liminar no mandado de segurança, que estejam presentes o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida, respectivamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, como requisitos concomitantes.
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Na hipótese em análise, a impetrante alega que a não concessão da liminar pode gerar o perecimento do direito, pois ela corre o risco de ver extintas suas atividades, considerando que o protesto impossibilita a sua participação em pregões eletrônicos absolutamente essenciais à manutenção de suas atividades, afirmando, ainda, que vislumbra a possibilidade de participação no pregão eletrônico n. 121/2023, do Superior Tribunal de Justiça, cuja sessão teve abertura em 15 de dezembro de 2023, de modo que urgente a obtenção da documentação necessária à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Verifica-se, assim, que a urgência alegada pela impetrante não mais se verifica, pois já aberta a sessão de pregão que ensejava a urgência, de modo que se mostra prudente o aguardo da manifestação da autoridade apontada como coatora, quando então exercerá o necessário contraditório, manifestando os motivos de sua conduta.
Desta forma, no caso em apreço, não se faz presente o requisito do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida pela impetrante.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) e o órgão de representação judicial responsável, este na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009, a fim de que prestem suas informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. [2] Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. [3] Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. [4] Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f; II - o mandado de segurançacontra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 2023) [5] Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [6] Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
15/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/01/2024 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749486-38.2023.8.07.0000
Lucas Medeiros Sousa
Secretario de Estado da Secretaria de Pl...
Advogado: Joao Luis Machado Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 15:48
Processo nº 0703229-67.2024.8.07.0016
Catarina Guedes Vieira Dias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alcino Junior de Macedo Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:12
Processo nº 0746249-90.2023.8.07.0001
Guilherme Quintao Azevedo
Luiz Gustavo Rodrigues
Advogado: Andre Albernaz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:35
Processo nº 0700432-69.2024.8.07.0000
Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
Silvia Maria Soares dos Santos
Advogado: Juliana Ramos de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:50
Processo nº 0732876-92.2023.8.07.0000
Jose Meneses de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Adeonis Facunde dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 22:04