TJDFT - 0748340-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Mandado de segurança.
Rejulgamento.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Nintedanibe.
Tema 1.234 do STF.
Inexistência de vícios.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em rejulgamento, denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de doença pulmonar fibrosante progressiva, não incorporado às listas do SUS.
A parte embargante alega omissão e contradição na análise de teses jurídicas e dispositivos constitucionais, além de pleitear o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário e recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão, consistentes em omissão e contradição.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas, sendo exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, sem necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. 4.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, enfrentando de forma suficiente as questões essenciais para a solução da controvérsia, inclusive quanto aos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ afasta a exigência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada e resolva adequadamente a controvérsia. 6.
O efeito modificativo dos embargos de declaração exige a presença de vício sanável, o que não se verifica no caso. 7.
No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, a embargante indica contrariedade aos arts. 5º, 196 a 200 e 93, IX, da Constituição Federal, mas, como enfatizado, não é necessária a manifestação específica sobre cada argumento invocado, cabendo ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, tal como ocorreu na espécie. 8.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, inc.
VI, 927, 928, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário; STF, RE 140.370, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJDFT, APO 2016.01.1.041483-7, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09.08.2017; TJDFT, APC 2016.01.1.014445-7, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19.10.2016. -
21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES - CPF: *51.***.*29-34 (IMPETRANTE) e não-provido
-
14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:15
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/04/2025 10:36
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:37
Denegada a Segurança a LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES - CPF: *51.***.*29-34 (IMPETRANTE)
-
10/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:56
Juntada de pauta de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 14:57
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Câmara Cível
-
13/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0748340-59.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.366.243 (Tema 1.234) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
-
14/08/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748340-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:20
Concedida a Segurança a LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES - CPF: *51.***.*29-34 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0748340-59.2023.8.07.0000 DESPACHO 1.
Admito o ingresso do Distrito Federal no feito, na qualidade de litisconsorte passivo (id. 54091516). 2. À impetrante para manifestação quanto às preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio passivo, suscitadas pelo Distrito Federal em contestação (id. 54091516).
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Vindo manifestação da impetrante ou decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURENTINA DE FATIMA DIAS HENRIQUES SALES em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRA DE ESTADO DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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