TJDFT - 0735779-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de EVERTON CAETANO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ação de repactuação de dívidas.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ausência dos requisitos para ajuizamento da ação na origem. 1. 1.
Uma vez que, no presente agravo de instrumento, está sendo apreciada tão somente a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, não há como adentrar a questão de mérito exposta pelo agravado, sob pena de supressão de instância. 1. 2.
Preliminar rejeitada. 2.
A controvérsia reside em verificar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência em que o agravante/autor pretende, ao ajuizar a ação de repactuação de dívidas: 1) limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos do autor; 2) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e 3) determinação às instituições bancárias que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa. 3.
Depreende-se do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência.
Isto porque, após concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor/agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores/agravados.
Precedentes do TJDFT. 4.
Ademais, o autor/agravante não apresentou um plano de pagamento, limitando-se a apontar o comprometimento de seu salário com empréstimos voluntariamente contraídos, sob o fundamento de que a soma deles não poderia ultrapassar 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais. 5.
No caso, a análise das provas apresentadas até o momento não permite concluir se os requisitos necessários para a proteção do superendividamento foram atendidos. 5. 1.
Ao que tudo indica, os empréstimos respeitaram o limite estabelecido pela legislação vigente (30% da remuneração bruta do servidor), situação que demandará dilação probatória. 6.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:15
Conhecido o recurso de EVERTON CAETANO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*93-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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05/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EVERTON CAETANO DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EVERTON CAETANO DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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