TJDFT - 0745405-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:53
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO - LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (REU) em 25/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento ao v. acórdão 69025164 intimo a parte requerida para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques.
-
05/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO - LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SISTEMA CMDC DE ENSINO - LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/12/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
31/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745405-46.2023.8.07.0000 DESPACHO 1.
Cite-se a ré, por oficial de justiça, no endereço indicado em seus atos constitutivos (id. 58874743), isto é, na Quadra QSC 5, Área Especial 6, Partes A, B, C e D, Taguatinga Sul (Taguatinga - DF), CEP 72.016-050. 2.
Caso infrutífera a diligência supra, cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal GILMAR GODOI DE SOUSA, nos seguintes endereços: a) SQS 202, Bloco H, Apartamento 304, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.232-080 (id. 52671603 – p. 19); b) SQS 302, Bloco F, Apartamento 107, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.338-060 (p. 58874744).
Brasília – DF, 28 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745405-46.2023.8.07.0000 DESPACHO Em análise à petição de id. 57004858.
Cuidando-se de pessoal jurídica, a fim de assegurar a regularidade dos processuais, antes de examinar o pedido de citação por edital, à autora para juntar cópia dos atos constitutivos da ré e de eventuais alterações contratuais, para que se possa verificar se houve alteração de endereço do estabelecimento, ainda considerando a possibilidade de citação da empresa ré por meio de seus sócios/administradores.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 27 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PANMILLA GOMES ALVES FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745405-46.2023.8.07.0000 DESPACHO À autora sobre a certidão de id. 56143617, devendo adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PANMILLA GOMES ALVES FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução do Mandado. 2024-02-26 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
26/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745405-46.2023.8.07.0000 DECISÃO 1.
Recebo a emenda ofertada (id. 55590666). 2.
Cuida-se de ação rescisória para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação monitória n. 0729411-77.2020.8.07.0001, que julgo procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 5.676,52.
A autora sustenta nulidade da citação realizada na ação matriz, pois todas os mandados expedidos pelos correios retornaram sem cumprimento.
Relata que, em duas tentativas, o AR chegou a ser recebido, mas por pessoa diversa da autora e, por isso, foi determinada a expedição de carta precatória, que, entretanto, sequer foi comprovada a distribuição.
Conta que a ré foi intimada para dar andamento ao feito e, transcorrido o prazo concedido, o juízo interpretou erroneamente que havia regular citação e proferiu sentença de procedência fundada em revelia.
Salienta que a citação pelo correio de pessoa física exige a entrega do mandado diretamente ao citando, devendo constar a sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
Alega que houve violação à norma do art. 239 do CPC e do art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, porquanto a sentença rescindenda se baseou em citação inexistente para aplicar os efeitos da revelia, infringindo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Expõe que “a decisão de mérito se fundou em erro ao admitir fato inexistente, quando reconheceu a citação e revelia da autora, sendo que esta sequer recebeu qualquer citação efetiva e adequada para tomar ciência do processo”.
Conclui afirmando que é “imperativa a anulação de todos os atos diante da invalidade do processo, desde a citação, visto que, foi feita sem observância da prescrição legal do artigo 239, devendo ser determinada a realização de uma nova citação da parte requerida, para que seja assegurado assim o seu pleno exercício do direito de defesa”.
Fundamenta o ajuizamento da ação rescisória no art. 966, incisos V e VIII, do CPC.
Pede a concessão de tutela de urgência para suspender a ação monitória e, no mérito, a rescisão da sentença. É o relatório.
Decido.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida a tutela provisória (art. 969 do CPC).
Assim, requerida a concessão de tutela de urgência para obstar os efeitos da decisão rescindenda, a situação remete à aplicação do art. 300 do CPC, segundo o qual, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar.
Deveras, a citação é o ato necessário para formalizar a relação processual (art. 238 do CPC), viabilizando o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).
Ademais, de regra, “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado” (art. 242 do CPC).
Cuidando-se de citação de pessoa natural realizada pelo correio, a lei exige que a carta seja entregue diretamente ao citando, a quem o carteiro deve exigir-lhe, ao fazer a entrega, que assine o recibo – “AR” (art. 248, § 1º, do CPC).
A exceção à regra supra ocorre apenas quando o citando mora em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, hipótese em que “será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência” (art. 248, § 4º, do CPC).
Infere-se dos autos da ação matriz que, após frustrada a tentativa de citação no endereço da inicial (id. 52671603 – p. 79), em consulta aos sistemas eletrônicos, foram localizados quatro endereços: dois no Distrito Federal, um em Jaguarão-RS e o outro em Buritizeiro-MG (id. 52671603 – p. 82).
Nos dois endereços localizados no DF, a citação não se efetivou, porque os mandados retornaram com as informações “mudou-se” (id. 52671603 – p. 94) e “desconhecido” (id. 52671603 – p. 100).
Igualmente, não houve cumprimento da citação no endereço de Jaguarão-RS, conforme mandado devolvido pelo motivo “mudou-se” (id. 52671603 – p. 107).
Finalmente, foi expedida citação pelo correio para o endereço de Buritizeiro-MG, ao que consta, também não cumprido, porque, nas duas tentativas, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (id. 52671603 – pp. 113 e 120).
Por isso, foi expedida carta precatória de citação no endereço de Buritizeiro-MG (id. 52671603 – p. 121), cuja distribuição a ré destes autos sequer informou, apesar de intimada para tanto (id. 52671603 – p. 126/127).
De todo modo, conforme certidão da serventia do juízo originário, em consulta ao sistema, que a carta precatória não foi cumprida, sendo devolvida sem informação do motivo (id. 52671603 – p. 130).
Então, a autora da ação matriz foi intimada para promover o andamento daqueles autos, sob pena de extinção, e, apesar de transcorrido o prazo sem manifestação (id. 52671603 – p. 133), sobreveio a sentença rescindenda, que, partindo da premissa de que teria havido citação, aplicou os efeitos da revelia e julgou procedente o pedido monitório.
Feito esse escólio acerca da marcha processual da ação matriz, transparece, prima facie, flagrante a ausência de citação válida.
Aliás, a despeito do recebimento da carta de citação por terceiro (id. 52671603 – pp. 113 e 120), cumpre registrar que o endereço do mandado nada sugere que esteja situado em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, a fim de incidir a exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, para validade do ato citatório nessas condições.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.
Grifado) Assim, em exame preliminar, evidencio a probabilidade do direito.
Com efeito, ressalvada a eventual preclusão consumativa, o defeito ou inexistência da citação podem ser suscitados inclusive por ação rescisória.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS.
ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.
COISA JULGADA CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no §1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento. 3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. 5- A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307/96. 6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição.
Precedentes. 7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada. 8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença. 9- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.001.912/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.
Grifado) Todavia, não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que sequer foi declinado em concreto.
Ademais, em consulta aos autos da ação de origem, verifico que o processo se encontra arquivado definitivamente, o que até proporciona o resultado prático buscado com o pedido liminar de suspensão.
Portanto, não há periculum in mora.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília – DF, 9 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/02/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0745405-46.2023.8.07.0000 DECISÃO A emenda ofertada (id. 53619007) não atende adequadamente o item 2 da decisão de id. 52878078.
Cabe ao autor da ação rescisória pautar sua demanda em uma das hipóteses específicas do art. 966 do CPC, indicando o(s) respectivo(s) inciso(s) nos quais se funda o cabimento, expondo a correlata causa de pedir.
A autora afirma o cabimento da ação rescisória no art. 966, VIII (fundado erro de fato).
Todavia, ao sustentar a falta de citação como fundamento da ação rescisória e, inclusive, indicar violação a dispositivo de lei, a situação remete a possível cabimento da rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para o esclarecimento necessário ao contraditório, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília – DF, 18 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:47
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/11/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:53
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722892-18.2022.8.07.0001
Agropecuaria Maggi LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eumar Roberto Novacki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:46
Processo nº 0761519-12.2023.8.07.0016
Renilce de Melo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:31
Processo nº 0713725-28.2023.8.07.0005
Maria Conceicao Fernandes Feitosa
Aldenis Fernandes Feitosa
Advogado: Priscila Vitoria Rezende Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:58
Processo nº 0738140-97.2017.8.07.0001
Ricardo Luis de Sousa
Cooperativa de Apoio, Prestacao de Servi...
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2017 11:21
Processo nº 0743845-69.2023.8.07.0000
Luciana Ottoni Campos
Rafael Alves Quirino
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:15